Nesta semana foi sancionada a Lei Federal n. 14.786 que cria o protocolo "Não é Não" para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher.
A lei dispõe que o protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
Considera-se constrangimento qualquer tipo de insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação; e violência o uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
A nova lei dispõe que são direitos da mulher: a) ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos; b) ser informada sobre os seus direitos; c) ser imediatamente afastada e protegida do agressor; d) ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas na Lei; e) ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade; f) ser acompanhada por pessoa de sua escolha; g) definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas na Lei; h) ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Além disso, prevê como deveres dos estabelecimentos abrangido por esta lei: I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”; II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas para fazer cessar o constrangimento; IV - se houver indícios de violência: a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas na Lei; b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha; c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato; d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente; e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente; V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança, deverá garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos, preservando pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido; VI - garantir todos os direitos da denunciante elencados no parágrafo anterior.
Somados a esses deveres, os estabelecimento poderão: a) adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados; b) retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento; c) criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.
Assim, a edição dessa lei visa fortalecer o combate às várias formas de violência ocorridas contra a mulher, sendo importante que as mulheres vítimas dessas práticas criminosas tenham ciência de seus direitos e de que existe uma estrutura pronta a acolhê-las e atendê-las.
Se você foi ou for vítima desse tipo de conduta ou tem conhecimento de alguma prática criminosa nesse sentido DENUNCIE, através do número 190 (Polícia Militar), 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou da Secretaria Municipal da Mulher (0800 645-4479 ou 3422-4479).