Nos termos do art. 1571, § 1º, do Código Civil, o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida na lei quanto ao ausente.
Assim, apenas a morte e o divórcio tem o condão de encerrar o casamento válido.
Mas e se a morte ocorrer durante o curso da ação de divórcio, seria possível o prosseguimento desse processo ou o vínculo conjugal se encerraria com a morte e, como consequência, o cônjuge sobrevivente se tornaria viúvo?
No último mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a decretação do divórcio quando ocorrer o falecimento de um dos cônjuges após o início do processo, desde que ainda em vida e na própria ação tenha sido manifestada a anuência ao pedido de divórcio.
O caso que chegou ao STJ se referia a um homem que ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, tendo esta falecido ainda no curso do processo. Com a morte da mulher, esse marido, requereu o encerramento do processo sem julgamento de mérito, sob fundamento de que o casamento estaria extinto pela morte. Ocorre que o juiz de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo. Esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
O marido então recorreu ao STJ alegando que o divórcio se refere a direito personalíssimo, não podendo, dessa forma, ocorrer a habilitação dos herdeiros em substituição à esposa falecida.
No STJ, o processo teve como relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, o qual ponderou que a partir da Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.
Assim, bastaria a manifestação do cônjuge falecido concordando com o divórcio, o que ocorreu no caso citado. E o Ministro também destacou que ainda que o processo não tivesse sido julgado, o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.
Segundo o Ministro: "Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge".
Quanto a possibilidade dos herdeiros participarem do processo, o STJ decidiu pela legitimidade deles, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável). Para tanto afirmou: "Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte", lembrando que "o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária".
O divórcio póstumo pode ter impacto tanto na partilha dos bens, quanto no aspecto previdenciário, sendo por isso importante o acompanhamento de advogada ou advogado de sua confiança para esclarecimento desses reflexos nos direitos tanto do cônjuge sobrevivente, quanto dos filhos do cônjuge falecido.