No último mês, o Superior Tribunal de Justiça debateu novamente o tema sobre a existência de dano moral presumido em caso de atraso de voo ou, então, se precisa ser demonstrado de forma concreta esse prejuízo pela parte que se diz prejudicada.
No processo em julgamento, um casal, que teve seu voo atrasado, pediu indenização por danos morais, o que foi concedido em 1ª instância. Porém, em grau de recurso o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou essa decisão entendendo que não havia ato ilícito por parte da companhia aérea que permitisse essa condenação em danos morais. E, então, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça.
E na análise desse recurso, o Superior Tribunal de Justiça acabou por reafirmar seu entendimento no sentido de que o atraso de voo, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. Desse modo é necessária a comprovação efetiva desse dano sofrido para que se tenha direito à indenização, demonstrando que o atraso causou um sofrimento que tenha ultrapassado os limites do que se considera um aborrecimento cotidiano, como por exemplo a perda de um compromisso profissional (AgInt no AREsp 2150150).
Essa decisão se deu por maioria, sendo que inicialmente o ministro João Otávio de Noronha votou pelo reconhecimento do dano moral e fixou a correspondente indenização.
Porém, o ministro Raul Araújo iniciou a divergência afirmando que, apesar do efetivo atraso do voo, não houve demonstração de dano moral que justificasse o pagamento da indenização, sendo que o mero incômodo e desconforto não são suficientes para tanto. Afirmou, ainda, que o STJ tem entendimento de que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, consistente em constrangimento ou outro tipo de sofrimento. Assim, diante da falta dessa comprovação, o ministro divergiu do relator, no que foi acompanhado pelos demais Ministros.
De se destacar que esse debate se refere exclusivamente ao dano moral, sendo que os danos materiais podem ser pleiteados e esses, normalmente, já são demonstrados em decorrência de prejuízos financeiros ou materiais decorrentes do atraso.
As companhias aéreas possuem uma série de obrigações legais no caso de atrasos ou cancelamentos, como a reacomodação dos passageiros em outros voo, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, tudo isso visando atenuar o transtorno decorrente dessas alterações no voo.
Em resumo, o atraso ou cancelamento de voo pode obrigar a companhia área à indenização por dano moral, mas não exclusivamente pela demora, devendo ser demonstrado de forma concreta o dano moral sofrido como a perda de um compromisso importante, por exemplo.
Esse posicionamento consolidado do STJ demonstra a necessidade de uma análise criteriosa na propositura de ações relacionadas a esse tema, verificando-se as particularidades de cada caso.
Portanto, para verificar a viabilidade de se pleitear indenizações em caso de atraso ou cancelamento de voo consulte sempre uma advogada ou advogado de sua confiança.