Na última semana, trouxemos nesta coluna o debate sobre a existência de dano moral presumido em caso de atraso de voo, com a conclusão de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o atraso de voo, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação efetiva desse prejuízo sofrido para que se tenha direito à indenização, demonstrando que a demora causou um sofrimento que tenha ultrapassado os limites do que se considera um aborrecimento cotidiano, como, por exemplo, a perda de um compromisso profissional.
Mas quais seriam as obrigações mínimas que as companhias aéreas têm com os passageiros que enfrentam a situação de voo atrasado ou cancelado?
A Agência Nacional de Aviação (ANAC) trata disso na Resolução n° 400 que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo e prevê uma parte específica sobre o assunto.
De acordo com essa Resolução, é obrigação da companhia aérea informar imediatamente o consumidor, assim que tiver ciência de que o atraso ou o cancelamento for ocorrer, devendo ainda prestar essa informação por escrito sempre que solicitada pelo passageiro.
Deverá ainda: a) manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados; b) oferecer, gratuitamente, de acordo com o tempo de espera, assistência material; c) oferecer reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro, quando houver atraso de voo superior a 4 horas, cancelamento, preterição de embarque ou perda de voo de conexão quando a causada pelo transportador.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, sendo: a) acima de 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, a exemplo de internet e telefone; b) acima de 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e c) acima de 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite (salvo se o passageiro residir na localidade) e traslado de ida e volta.
O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
Vale destacar que os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos na Resolução e que impõe essas obrigações as companhias aéreas representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado e não se confundem com a alteração de voo de forma programada realizada pelo transportador.
E, por fim, deve-se ressaltar que no período da pandemia, especialmente até 01/01/2022, as regras em relação ao cancelamento de voos seguiam o determinado nas Leis nº 14.034/20 e 14.174/21, mas que não se aplicam aos fatos posteriores a esta data, voltando-se, então, às regras acima tratadas e previstas na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação (ANAC).
Descumpridas essas obrigações, os passageiros têm os seus direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível requerer indenização tanto por danos materiais (a exemplo de gastos com alimentação, transporte e hospedagem e perda de reservas de hotéis e ingressos de eventos, por exemplo), quanto por danos morais (como a perda de um compromisso importante, como explicado na coluna da semana passada).
Assim, para verificar a viabilidade de se pleitear indenizações em caso de atraso ou cancelamento de voo, consulte sempre uma advogada ou advogado de sua confiança.