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Afastada devolução por entidade que promove Festa do Vinho

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 633/18 da Segunda Câmara da Corte, interposto por César Soares Zanin, ex-presidente da Comissão Municipal de Eventos de Salgado Filho (Sudoe

Da Redação

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Afastada devolução por entidade que promove Festa do Vinho
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Escrito por Da Redação
Publicado em 15.06.2020, 08:44:29 Editado em 15.06.2020, 08:44:32
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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 633/18 da Segunda Câmara da Corte, interposto por César Soares Zanin, ex-presidente da Comissão Municipal de Eventos de Salgado Filho (Sudoeste).

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Com isso, o TCE-PR retirou a determinação que exigia o ressarcimento de valores recebidos pela tomadora, em convênio firmado com a Prefeitura, que somavam R$ 30 mil, dos R$ 40 mil repassados. Entretanto, as ressalvas e a recomendação foram mantidas.

Na decisão original do processo, as contas foram julgadas irregulares por falta de comprovação dos gastos que, em 2012, seriam utilizados para a realização da 18ª Festa do Vinho e do Queijo de Salgado Filho. O montante de R$ 30 mil havia sido sacado diretamente na boca do caixa. Desta forma, impossibilitou a análise das despesas.

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Assim, a Segunda Câmara do TCE-PR havia decidido pela devolução parcial do valor recebido pela entidade e registrou as seguintes ressalvas: despesas sem a comprovação dos gastos; ausência de pesquisa de preços; e termo de cumprimento de objetivos não assinado pelo fiscal da transferência.

Além disso, emitiu uma recomendação para os envolvidos se adequarem às normas previstas na Resolução n.º 28/2011 e na Instrução Normativa n.º 61/2011 do TCE-PR.

Em sua defesa, o recorrente alegou que, por motivos que desconhece, os recibos e notas fiscais que comprovariam o uso correto da verba pública não foram juntados no processo.

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O Ministério Público de Contas (MPC-PR) e a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), concordaram com a regularidade parcial das contas com ressalvas, uma vez que houve comprovação das despesas executadas, e propuseram a aplicação de uma multa.

O relator do processo, auditor Thiago Cordeiro, se posicionou pelo provimento parcial do recurso, acolhendo as justificativas do recorrente. Ele defendeu a manutenção das ressalvas registradas, assim como a recomendação emitida na decisão, e discordou da aplicação de uma sanção financeira, proposta pela unidade técnica e o órgão ministerial.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão primeira sessão por videoconferência da história da Corte, realizada em 4 de maio. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 737/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 22 do mesmo mês, na edição nº 2303/20 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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