FORÇAS ARMADAS E STF: PODERES QUE DEVEM ATUAR EM HARMONIA

Autor: Da Redação,
quarta-feira, 31/03/2021
FORÇAS ARMADAS E STF: PODERES QUE DEVEM ATUAR EM HARMONIA

As últimas semanas foram marcadas por declarações, notícias e notas públicas que apontam para uma radicalização na política brasileira. Desde manifestações em frente a quartéis pedindo intervenção militar no Supremo Tribunal Federal (STF) até a saída dos comandantes da Marinha, Aeronáutica e do Exército, que deixaram os postos após discordâncias com o governo do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), estamos presenciando fenômenos que nos trazem à memória tempos difíceis que nossa história já presenciou.

Em meio à maior crise sanitária da história do Brasil, vivemos, também, uma das maiores crises políticas. Nesse contexto, muitos se perguntam: mas, afinal, qual o papel das Forças Armadas? E do Supremo Tribunal Federal? Em suma, é lícito atender a todas as demandas de um presidente somente porque ele foi eleito? As instituições democráticas devem ser maiores que o poder do presidente?

Buscando responder a esses questionamentos, Rogério Tragibo de Campos, juiz  de Direito em Apucarana, nos explicou a função e a importância das Forças Armadas perante a Constituição:

“De acordo com o artigo 142 da Constituição Federal, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. A defesa da Pátria, pode-se dizer, corresponde ao papel de proteger o Brasil de ataques e ameaças externas (invasão de outro país, por exemplo). Garantir os Poderes constitucionais nada mais é do que proteger cada um dos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) para que possam exercer as suas funções delimitadas na Constituição de forma independente (sem interferências). Garantir a lei e a ordem é garantir o cumprimento da ordem democrática e das leis do país, quando não for possível aos demais órgãos cumprir tal papel, por exemplo, em caso de grandes e graves perturbações ou risco de que estas venham a ocorrer pela grandiosidade do evento”.

No entanto, Dr. Rogério é enfático ao afirmar que “Não compete às Forças Armadas intervirem, interferirem ou pressionarem quaisquer Poderes da República. São instituições de Estado, importantíssimas para a manutenção da ordem democrática, não instituições a serviço do governo A ou B. Governos passam, os governantes mudam, o Estado estabelecido pela Constituição Federal permanece”.

Sabe-se que as Forças Armadas não estão a serviço do presidente. Elas estão a serviço dos Poderes da República, e isso pressupõe que qualquer um dos três Poderes pode acioná-las. No entanto, no Brasil, análises de que as  (FAA) têm poder de interferir no STF e no Congresso têm ganhado força e status de “manifestações democráticas”, o que consiste em equívoco como podemos verificar nas observações do historiador Rivail Rolim, professor do Departamento de História da Universidade Estadual de Londrina (UEL) e do Programa de Pós-Graduação em História Social da UEL:

“Nos últimos anos, têm crescido as manifestações de alguns grupos políticos de extrema-direita pedindo que haja uma intervenção militar no Supremo Tribunal Federal. Essa questão acabou ganhando espaço em jornais de grande circulação nacional, mas também em sites especializados. Um importante jurista, com um perfil conservador, inclusive, chegou a dizer que seria atribuição das Forças Armadas repor pontualmente a lei, a ordem, a pedido de qualquer Poder. Segundo ele ainda, se um dos Poderes se sentir atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como poder moderador para restabelecer o estado de direito. Contudo, essa tese é, segundo alguns juristas, completamente equivocada e até mesmo perigosa, tendo em vista que parte do pressuposto de que a democracia depende dos militares e não do poder civil, como está expresso claramente na Constituição. Na realidade, as Forças Armadas, conforme está previsto na Constituição, Art. 142, estabelecem que elas podem ser usadas na segurança pública, definida na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) quando há esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em situações graves de perturbação da ordem”.

Atribuir o poder de manutenção da democracia aos militares consiste em erros clássicos ocorridos em países que adotaram governos autoritários. Uma vez que a harmonia dos três Poderes é pré-requisito para a um regime democrático, é preciso que os brasileiros conheçam o papel dos Poderes instituídos para, assim, elaborar uma análise crítica à luz da Constituição para interpretar seus atos.

Um exemplo é o caso do Supremo Tribunal Federal, que representa a cúpula do Poder Judiciário, é a última instância, por assim dizer. Como função primordial, o STF desempenha a interpretação das leis, dos atos e das ações dos demais Poderes (Executivo e Legislativo) conforme as disposições da Constituição Federal. Nessa função de interpretar a Constituição, o Supremo Tribunal Federal exerce dois papéis fundamentais no Estado Democrático de Direito: o contramajoritário e o representativo. Enquanto um dos pilares da democracia, os membros do STF não são eleitos pelo povo e possuem seu poder independente , como explica o juiz de Direito Rogério Tragibo de Campos sobre o papel contramajoritário e representativo do STF.

“O papel contramajoritário se dá quando o Supremo, ao interpretar a Constituição Federal, invalida leis, atos ou ações dos outros Poderes que extrapolem o que o Poder Constituinte delimitou (por exemplo, uma lei que obrigue você a doar um rim em vida para suprir a demanda de transplantes, em contrariedade à sua individualidade, à sua integridade, à sua dignidade humana). O outro é o representativo, quando, em certas circunstâncias, atende as demandas sociais não regulamentadas pelos demais Poderes, especialmente o Poder Legislativo, a quem compete “fazer” as leis (por exemplo, a proibição de gestores públicos nomearem parentes para cargos de confiança; a possibilidade de união homoafetiva etc.).”

Dr. Rogério explica que o papel contramajoritário do STF preserva os direitos fundamentais dos indivíduos, servindo como um freio (um contrapeso) aos anseios da denominada maioria democrática, que nem sempre trilha pelo melhor caminho. Essa maioria democrática pode apresentar-se como uma maioria de ocasião, para dar resposta a uma demanda particular de um grupo específico, sem considerar o indivíduo fora dessa maioria. Um exemplo utilizado por ele ilustra muito bem essa atuação:

“Imaginem o exemplo antes citado de a maioria, representada pelos legisladores eleitos, aprovar uma lei que obrigue todos a doarem em vida um dos rins para transplante, sem respeitar o seu direito à integridade corporal, à sua dignidade como pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal, interpretando a Constituição, coloca um freio nessas demandas oportunistas, de ocasião, que consideram o indivíduo apenas como um membro da sociedade e não como uma pessoa humana individualizada. O Supremo serve como um escudo protetor ao indivíduo contra essa dita maioria. Por tal razão, muitas vezes, como maioria, não se compreende e tanto se critica as decisões do Supremo Tribunal Federal, esquecendo-se da importância desse papel contramajoritário como limite para as deliberações contrárias à Constituição Federal e para a preservação individual da pessoa humana, sua liberdade, sua integridade e dignidade”.

A advogada, professora universitária e mestra em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP), Renata Nóbrega Figueiredo, é enfática ao afirmar que, por vivermos em um estado democrático, cada um tem direito de pensar (e se expressar) da maneira como quiser (CRFB/88, art. 5º, IV). As pessoas têm poder para, assim, apoiar ou criticar esse ou aquele político, conforme bem entender. No entanto, para ela, nos últimos tempos:

“Houve quem extrapolasse esse ‘direito’, em meio a uma pandemia de covid-19, desafiando as recomendações do Ministério da Saúde, indo às ruas para protestar contra o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, pedindo-se, inclusive, a volta da ditadura militar, sendo que algumas manifestações foram realizadas em bases militares de todo país; no caso de Apucarana, em frente ao 30º Batalhão da cidade. Os protestos foram incentivados ao longo dos últimos dias pelo próprio presidente, Jair Bolsonaro (sem partido)”.

Perguntamos à dra. Renata por que tais manifestações ferem o Estado Democrático de Direito, e ela foi incisiva:

“A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, determina: ‘são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.’ A separação dos Poderes conforma a natureza republicana do Estado brasileiro, cujo conteúdo se define pelos sistemas de equilíbrios, pesos e contrapesos que os Poderes mantêm entre si. […] significa que cada poder tem funções precípuas e específicas, que são equilibradas e contrapesadas pelos Poderes dos outros. Este é o denominado sistema de freios e contrapesos do Estado Democrático de Direito. Aí está o problema das manifestações realizadas no último dia 15 de março. Não é legítimo protestar contra um poder legitimamente constituído por uma Carta Constitucional. É legítimo protestar contra o (os) ocupante(s) do poder. E o cenário é ainda mais complicado quando alguém que ocupa um desses Poderes insufla seus apoiadores a endossar tal manifestação”.

Renata destaca que comportamentos como esses atentam contra o funcionamento da democracia. Conforme apontou o cientista político Jairo Nicolau, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no prefácio da edição brasileira do livro “Como as Democracias Morrem”: “As duas regras informais decisivas para o funcionamento de uma democracia seriam a tolerância mútua e a reserva institucional. Tolerância mútua é reconhecer que os rivais, caso joguem pelas regras, caso joguem pelas regras institucionais, têm o mesmo direito de existir, competir pelo poder e governar. A reserva institucional significa evitar as ações que, embora respeitem a letra da lei, violam claramente o seu espírito. Portanto, para além do texto da Constituição, uma democracia necessita de líderes que conheçam e respeitem as regras informais”.

Crises constitucionais não são novidade na política latino-americana e acabam mal. Em 1992, o então presidente peruano, Alberto Fujimori, dissolveu o Congresso, interveio no Judiciário e assumiu o controle de vários meios de comunicação. Na Venezuela, o golpe de 2002 e o crescimento da oposição ao seu governo levaram Hugo Chávez a romper com a democracia venezuelana. Em uma de suas drásticas medidas, tivemos a indicação de doze novos juízes, aliados ao seu governo, para compor a Suprema Corte do país, visando ao aparelhamento e ao enfraquecimento da atuação da instituição. O bolivarianismo de Chávez ganha força por seu respaldo nas bases militares do país. Ações de tentar manipular a Suprema Corte e as Forças Armadas acendem um alerta vermelho aos defensores da democracia, afinal, “protestar contra políticos é legítimo; propugnar o fechamento de Poderes constituídos, que estabelecem freios e contrapesos, é crime contra a Constituição do país”, diz o cientista político Carlos Melo, professor do Insper. A diferença é brutal.

Diante do exposto, vale refletirmos sobre os tempos que vivemos. Essa reflexão deve ser lúcida e desprovida de paixões. Como afirma o historiador Angelo Priori, doutor em História e Sociedade e professor do Departamento de História e do Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Estadual de Maringá,

“Vivemos tempos estranhos. A conjuntura política e social do Brasil requer um esforço de análise dos historiadores e dos cientistas sociais. O autoritarismo, o ódio e a violência estão cada vez mais em destaque na sociedade, como se fossem atitudes naturais. Não são. Não podemos compactuar com as graves violações de direitos humanos, da violência, dos pedidos de retorno das ditaduras, do autoritarismo, do racismo e dos crimes cometidos contra mulheres, indígenas, camponeses e grupos LGBTTQs. Consolidar a cidadania, a justiça social, a igualdade, a liberdade e os direitos humanos e sociais, que foram historicamente conquistados, por meio de lutas políticas e sociais de tantas gerações, se tornou uma obrigação de quem defende a democracia. Defender a democracia é um ato nobre de resistência e de empatia”.