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Maringá fecha pistas de caminhadas de parques em novo decreto; Veja

A Prefeitura de Maringá publicou, nesta quinta-feira (4), um novo decreto com medidas mais restritivas do que as impostas pelo Governo do Paraná. De acordo com a Secretaria de Saúde, o decreto municipal, em comparação ao estadual, é mais rígido, organiz

Da Redação

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Maringá fecha pistas de caminhadas de parques em novo decreto; Veja
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Escrito por Da Redação
Publicado em 04.03.2021, 13:00:22 Editado em 04.03.2021, 13:01:13
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A Prefeitura de Maringá publicou, nesta quinta-feira (4), um novo decreto com medidas mais restritivas do que as impostas pelo Governo do Paraná. De acordo com a Secretaria de Saúde, o decreto municipal, em comparação ao estadual, é mais rígido, organizado e elaborado.

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Segundo a Prefeitura de Maringá, o decreto número 606/2021 começa a valer a partir das 5h desta sexta-feira (5). As restrições ficarão em vigor até às 23h59 da próxima segunda (8). Veja as regras:

Art. 2º. Durante a vigência deste Decreto, fica autorizada a abertura e funcionamento somente dos seguintes estabelecimentos e atividades:

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I – Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e peixarias, sendo proibido o consumo no local, bem como a venda de bebidas alcoólicas geladas;

II – Agências bancárias e lotéricas;

III – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniências; IV – Distribuidoras de água e gás;

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V – Farmácias;

VI – Clínicas médicas somente para atendimento de urgência e emergência; VII - Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres.

Art. 3º. Os estabelecimentos listados no artigo 2º deverão observar as seguintes medidas de segurança:

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a) ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;

b) placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;

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c) organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

d) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;

e) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

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f) aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5ºC) não poderão adentrar no estabelecimento.

Parágrafo único: Para os estabelecimentos citados nos incisos I e II do artigo 2º é proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar.

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas no

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Artigo 3º serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Art. 5º. O horário de encerramento dos estabelecimentos listados no artigo 2º, itens I e III, é às 20h.

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Art. 6º. Bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias, pizzarias, petiscarias, lojas de vendas de açaí, carrinhos de lanches e similares funcionarão exclusivamente por delivery, sendo proibido o consumo e/ou retirada no local.

Parágrafo único: Os pedidos de delivery podem ser aceitos pelos estabelecimentos até as 22h, impreterivelmente.

Art. 7º. Pet shop e lojas agropecuárias funcionarão exclusivamente por delivery, até as 20h, somente para comercialização de produtos de alimentação e medicamentos.

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Art. 8º. Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.

Art. 9º. É proibida a realização de atividades internas nos estabelecimentos comerciais, inclusive de natureza administrativa, exceto dos estabelecimentos e atividades autorizadas pelo presente Decreto.

Parágrafo único: O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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Art. 10. Fica suspensa a prestação de serviço em geral.

Art. 11. Ficam suspensas as obras privadas e públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração.

Art. 12. Fica autorizado o funcionamento apenas das indústrias cujo processo de produção não possa sofrer interrupção sem provocar perda ou deterioração do bem ou produto fabricado.

Art. 13. Ficam suspensas as cirurgias eletivas hospitalares e ambulatoriais, inclusive aquelas em que o paciente recebe alta no mesmo dia.

Art. 14. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a interromper férias e licenças-prêmio de servidores da pasta, bem como seu deferimento.

Art. 15. Fica proibida a utilização das pistas de caminhada (Parque do Ingá, Bosque 2 etc), skate, centros esportivos, complexos Meu Campinho e congêneres.

Art. 16. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art. 17. No caso de funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e demais atividades não autorizadas no presente Decreto, acarretará ao infrator a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição imediata.

Art. 18. Continua em vigor o toque de recolher das 20h às 5h do dia seguinte.

Art. 19. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.

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