Neste mês de janeiro, várias famílias vão às compras com as listas de material solicitado pelas instituições de ensino. E então surgem algumas dúvidas sobre que materiais podem ou não ser exigidos pelas escolas.
A lista de materiais escolares deve ser composta por itens de uso individual, ou seja, que serão utilizados exclusivamente pelo aluno. Já os materiais coletivos, que são itens de limpeza e higiene, ou de uso dos profissionais da instituição, não podem ser incluídos na lista de materiais escolares.
Essa proibição está expressa desde a edição da Lei Federal n. 12.886/13, também chamada de Lei do Material Escolar, que proíbe que sejam inclusos artigos de uso coletivo, tais como papel higiênico, copos descartáveis, guardanapos, talheres, tinta para impressora, giz e caneta para lousa para uso do professor, produtos de higiene, limpeza ou para atividade de laboratório, por exemplo. Esses itens já devem estar inclusos no cálculo do valor da anuidade ou da semestralidade escolar. Caso isso ocorra, é considerada uma prática abusiva por parte da instituição de ensino.
As escolas só podem solicitar materiais de uso individual que serão efetivamente utilizados para as atividades pedagógicas diárias constante do plano de ensino.
É proibido, igualmente, a solicitação de materiais que são de uso dos profissionais da instituição de ensino.
A escola também não deve exigir marca para aquisição das mercadorias, sendo que o consumidor tem liberdade para fazer suas escolhas e definir marcas de suas preferências.
Além disso, se proíbe da mesma forma que se exija que os pais adquiram determinados produtos diretamente na escola ou em locais pré-determinados nos casos em que a comercialização destes produtos estiver disponível para a venda em outros comércios.
Nesse caso, ocorre a chamada venda casada, empregada com o objetivo de coibir à liberdade do consumidor (art. 6º, inciso II, CDC), bem como a vantagem excessiva do fornecedor (art. 39, V, CDC). Vale dizer, entretanto, que não se inclui aqui as apostilas específicas daquela unidade de ensino e que por este motivo não são encontradas no comércio em geral.
Assim, é possível que a escola cobre a “taxa de material escolar”? A cobrança desse valor é possível, desde que os pais tenham as duas opções: pagar uma taxa ao colégio, para não se incomodar com essas compras, ou então adquirir por conta própria o material indicado.
De se ressaltar que alguns materiais que podem ser solicitados pela escola devem ser devolvidos ao aluno no final do ano letivo, como livros, jogos didáticos, entre outros. Também devem ser devolvidos os itens que não foram utilizados no ano letivo, desde que os pais ou responsáveis tenham arcado com o pagamento.
No caso de discordância ou dúvida sobre os materiais exigidos, A orientação do Procon-PR é a de buscar inicialmente a própria escola para tentar resolver a situação. Não havendo solução, é possível o registro de reclamação junto ao PROCON ou outras medidas jurídicas cabíveis que serão avaliadas caso a caso.
Assim, em casos de dúvidas sobre os materiais que podem ou não ser exigidos e sobre as medidas a serem adotadas, consulte uma advogada ou advogado de confiança para orientação.