É possível a penhora de bens registrados em nome de apenas um cônjuge para a quitação de dívida contraída em nome do outro?
De acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é viável a constrição de bens do cônjuge do devedor, desde que casados pelo regime da comunhão universal de bens e limitada a sua meação.
O conceito reside no fato de que no regime da comunhão universal de bens se forma, entre os cônjuges, um patrimônio comum, ou seja, todos os bens, créditos e débitos constituídos pelo casal, ainda que individualmente, pertencem a ambos. Deste modo, não haveria que se falar em responsabilização de terceiro (no caso o cônjuge) pela dívida do devedor executado, na medida que a penhora recairá sobre os bens de propriedade do próprio devedor em razão da sua meação que lhe cabe sobre os bens registrados em nome do seu cônjuge.
Em resumo, o fundamento que viabiliza a penhora é a comunicabilidade entre os bens do casal.
Ocorre que no regime da comunhão parcial de bens também existe essa comunicação (compartilhamento) de bens entre o casal, conforme disposição do art. 1.658 do Código Civil.
O que diferencia os dois regimes de bens é que no da comunhão universal há a comunicação de todos os bens dos cônjuges, aqui compreendidos aqueles adquiridos antes da união, bem como os que vierem depois dela, enquanto no regime da comunhão parcial comunicam-se apenas os bens adquiridos na constância do casamento.
Em linhas gerais pode-se dizer que, em ambos os regimes de bens citados acima, da integralidade do patrimônio formado pelo casal, 50% pertencerão a um dos cônjuges e sobre essa fração é possível a penhora de bens, ainda que estes não estejam registrados em nome do devedor.
Logo, o que se pode extrair dessa comunicabilidade de bens é que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias contraídas pelo outro, no limite da meação que lhe cabe, seja no regime da comunhão universal, seja no da comunhão parcial de bens.
Seguindo esse entendimento o Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente admitido a penhora de bens do cônjuge do devedor executado nos regimes da comunhão universal e da comunhão parcial de bens (Julgados: AI: 00060144720218160000; TJ-PR - AI: 00355463220228160000; AI: 00659169120228160000; AI: 00075124720228160000).
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