Junho: mês do meio ambiente; saiba mais sobre os crimes ambientais

Da Redação ·
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fonte: IAT-PR

No dia 05 de junho é comemorado o Dia do Meio Ambiente e consequentemente se adota o mês todo para ações que busquem conscientizar todas as esferas da sociedade para os problemas ambientais e para a preservação dos recursos naturais.

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A instituição do dia e, por consequência, do mês do Meio Ambiente ocorreu durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo, capital da Suécia, realizada entre 5 e 16 de junho de 1972.

O art. 225 de nossa Constituição Federal dispõe que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

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No Brasil, a principal lei sobre o tema é a Lei nº 9.605/98, também chamada de Lei dos Crimes Ambientais, que classifica esses crimes em cinco espécies: crimes contra a fauna; crimes contra flora; poluição e outros crimes ambientais; crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; crimes contra a administração ambiental.

Os crimes contra a fauna estão previstos nos art. 29 a 37, sendo que os principais são: a) pesca em período proibido ou em lugares interditados; pesca de espécies que devam ser preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos; ou ainda a pesca em quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; b) A caça de espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida autorização; c) A pratica de maus-tratos em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; d) Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Já os crimes contra a flora são aqueles que causam destruição ou dano à vegetação e estão previstos nos art. 38 ao 53 da lei 9.605, sendo os principais: a) Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo quando em formação; b) Destruir, ou danificar, vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica; c) Cortar árvores em florestas consideradas de preservação permanente sem permissão; d) Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que podem provocar incêndios; e) Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer meio ou modo, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia

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Crimes de poluição são consideradas as atividades humanas capazes de produzir poluentes, o que inclui lixos, resíduos e outros. Dentre os principais crimes podemos destacar: a) Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou mortandade dos animais ou destruição da flora; b) Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença.

Na sequência a lei trata dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, como a alteração ou o dano às instalações protegidas por lei,  a construção em local não edificável e a pichação em edificações e monumentos urbanos.

E por fim, temos os crimes contra a administração ambiental, nos quais são previstas condutas praticadas por funcionário público e por particular, como a concessão de licença, autorização ou permissão pelo funcionário público em desacordo com as normas ambientais.

Que esta data possa nos fazer refletir sobre a importância do cuidado com o meio ambiente. E para maiores esclarecimentos sobre as infrações ambientais e suas consequências consulte sempre uma Advogada ou Advogado de sua confiança.

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