É possível a doação de imóvel de pai para filho? Existe alguma limitação para isso? E se existirem outros filhos, posso doar para apenas um deles? E se pai tiver dívida, pode fazer a doação mesmo assim?
Essas são algumas perguntas que sempre aparecem quando o tema é doação de pai para filho e que vamos esclarecer na coluna de hoje.
Nos termos do art. 538 do Código Civil, a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Em regra, a pessoa pode doar o seu patrimônio para quem desejar. Ocorre que a lei traz algumas hipóteses de restrição, como por exemplo: a) a doação universal (na qual se dispõe de todo seu patrimônio sem ficar com nada); b) inoficiosa (aquela que invade a legítima dos herdeiros, eis que essa doação apenas pode ser de 50% do patrimônio); c) colacionável (quando representa um adiantamento da herança); d) fraudulenta (realizada por quem tem dívidas e não tem condições de pagar); e) doações feitas por pessoa casada (sendo necessária autorização do outro cônjuge, salvo no regime da separação absoluta de bens); f) por cônjuge adúltero a seu cúmplice (que pode ser a anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal).
Assim, não existe restrição para que a doação seja feita para os filhos, todavia não é permitido que se ultrapasse o valor a que esse filho teria direito no caso de falecimento do pai, eis que essa doação representa um adiantamento do que lhe caberia por herança nos termos do art. 544 do Código Civil: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”
Quando do falecimento do pai, no caso o doador, esse filho deverá trazer o bem recebido para o inventário, sendo que caso tenha recebido valor maior, os demais herdeiros deverão ser compensados, nos termos do art. 2.002 do Código Civil: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.”
Porém, é possível que o pai disponha de 50% de seu patrimônio como bem entender. Assim, caso o desejo do pai fosse verdadeiramente privilegiar aquele filho deverá fazer constar expressamente na escritura que aquela doação fica dispensada da colação por pertencer à parte disponível de seus bens, caso em que não será considerada adiantamento da herança.
E se o doador possui dívidas, ele pode mesmo assim realizar a doação para seu filho? No caso da existência de dívidas, o ato de se desfazer gratuitamente de seu patrimônio pode configurar fraude contra os credores. Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o principal critério para identificação de fraude é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação que prejudique o credor. Assim, caso seja mantida a destinação do imóvel para moradia da família, é considerado bem de família, ainda que seja doado aos filhos, sendo mantida a impenhorabilidade do mesmo (AREsp 2.174.427).
Para realizar esses atos com a segurança necessária, consulte sempre uma advogada ou advogado de confiança.