Porte de drogas: entenda a nova decisão do STF

Da Redação ·
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fonte: Pixabay

Nesta última semana o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre o porte de drogas para uso pessoal e decidiu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais.

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Isso quer dizer que o porte para uso pessoal continua sendo ato ilícito, mas não é passível de prisão ou outra pena criminal e o usuário não terá em decorrência disso antecedentes criminais.

Por voto da maioria dos Ministros, a Corte definiu que se presume usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.

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Todavia, esse critério não é absoluto, ou seja, não basta estar portando a quantidade de até 40 gramas para ser considerado usuário. Essa decisão somente confere um parâmetro de presunção da condição de usuário, eis que a polícia continua autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo se portar quantidades inferiores, desde que existam outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como a forma que a droga está armazenada, a variedade de outras substâncias apreendidas, a apreensão de balanças ou outros instrumentos utilizados para o preparo da droga, a troca de mensagens indicando a comercialização e o registro de operações comerciais, como anotações nesse sentido.

Logo, mesmo na apreensão de quantidades inferiores a 40 gramas da droga é possível se caracterizar a conduta como tráfico de drogas. Caso isso ocorra, a Autoridade Policial deverá realizar justificativa detalhada para afastar essa presunção de porte para uso pessoal, sob pena de responsabilização.

Vale dizer que o contrário também poderá ocorrer, de modo que em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas poderá ser afastada a caracterização de tráfico caso haja provas suficientes da condição de usuário.

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Importante destacar que essa decisão do STF se restringe ao porte de maconha para uso pessoal, não abrangendo outras drogas, cujo porte segue sendo considerado crime.

Dessa forma, a polícia continua podendo abordar a pessoa que portar a droga em questão e o procedimento fixado prevê que ela poderá ser levada à delegacia, sendo a substância pesada e apreendida. Mas não será permitido fazer a prisão em flagrante e nem lavrar o termo circunstanciado, havendo, contudo, um registro sobre substância apreendida e a pessoa será notificada para comparecer à justiça, podendo o juiz aplicar as sanções previstas na lei ao usuário, que são a advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a cursos. Procedimento este que será adotado até que o Conselho Nacional de Justiça aprove um novo regramento.

Deve se frisar, por fim, que a própria decisão do STF faz a ressalva de que ela tem validade até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema e a Câmara de Deputados decidiu instaurar uma comissão especial para analisar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), já aprovada pelo Senado, que considera crime a posse ou o porte de quaisquer drogas ilícitas. 

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Não se descarta, todavia, a possibilidade de que eventual legislação que venha ser aprovada possa acabar sendo submetida à nova análise do STF para verificar sua constitucionalidade.

Para maiores esclarecimentos sobre essa decisão ou seus impactos, consulte sempre uma Advogada ou Advogado de sua confiança.