O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Recurso de Revista interposto pela prefeita de Cruzmaltina, Luciana Lopes de Camargo (gestão 2017-2020), em face do Acordão de Parecer Prévio nº 395/17, da Segunda Câmara do TCE-PR. Além da emissão de novo parecer, pela regularidade com ressalvas das contas de 2013 desse município da Região Central paranaense, a decisão afastou a multa de R$ 1.450,98 aplicada ao então prefeito, José Maria dos Santos (gestão 2013-2016).
O motivo do julgamento pela desaprovação das contas de 2013 havia sido a ausência de aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação na remuneração do magistério municipal. A situação fere o Artigo 21, da Lei nº 11.494/2007, que normatiza as atividades do Fundeb.
No recurso, a atual prefeita relatou que o índice de 57,59% era referente apenas à folha de pagamento dos profissionais do magistério e que, na época, não existia saldo suficiente para lançar todos os encargos previdenciários relativos aos profissionais. Luciana Camargo ainda informou que foi essa a razão da diferença de 2,41%, correspondente a R$ 15.396,22, que foram lançados em contas contábeis diversas.
A gestora ainda solicitou a aplicação do juízo de razoabilidade pelo Tribunal, uma vez que a quantia foi compensada pelo superávit do Fundeb ocorreu no mesmo exercício, no montante de R$ 33.459,58. E que, além disso, no exercício de 2014 houve aplicação de 70,18%, ou seja, um excesso de R$ 115.546,16.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, entendeu que as justificativas da prefeita, junto com os documentos apresentados, comprovaram a regular aplicação dos recursos. Pela falha não ter causado prejuízos à educação municipal, o Tribunal decidiu converter a irregularidade em ressalva e afastou a multa antes aplicada ao ex-prefeito.
Os demais membros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 6, finalizada em 16 de julho. Cabe recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 255/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 31 de julho, na edição nº 2.351 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Cruzmaltina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expressa no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.