Aquele que ocupa o cargo de confiança, é considerado representante do empregador no serviço, pois ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza o cumprimento delas. Além disso, pode aplicar medidas disciplinares como advertências, suspensões e até mesmo demitir por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.
Estes empregados têm uma jornada de trabalho livre de controle, eles não têm direito a hora extra, nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Porém, quem atua nesta função tem direito a gratificação, fazendo com que o empregado receba um valor igual ou superior ao do salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre a duração do trabalho, passando assim a poder receber horas extras.
Tal condição deve ser registrada na Carteira de Trabalho e a gratificação necessita ser discriminada no contracheque. Este adicional integra o 13º salário e as férias.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregos os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sober o pagamento de salário nos feriados, ou seja, o trabalho dos empregados de confiança nos domingos e nos feriados deve ser remunerado em dobro.