O Deputado Matheus Laiola, protocolou um Projeto de Lei na Assembleia Legislativa do Paraná que proíbe o uso de penas e plumas de animais em fantasias.
JUSTIFICATIVA
A proteção dos animais é fundamental! Por isso todos temos o “dever de cuidar dos animais”. Nesse sentido, o legislador constituinte assim preceituou no artigo 225, § 1º, inciso VII:
“Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submeta os animais à crueldade”.
Importante frisar que, no Reino Unido, foi introduzido o “dever de cuidar”, impondo que todos devem cuidar adequadamente dos animais.
É nesse contexto que se insere o disposto neste Projeto de Lei, o qual objetiva proibir, em todo o território nacional, a confecção de fantasias e de alegorias, utilizando, como matéria-prima, partes de origem animal.
O atual estágio de evolução da tecnologia industrial permite a substituição de penas e plumas por materiais sintéticos que não sejam oriundos de seres vivos não humanos. Cita-se, como exemplo a rainha da bateria da Imperatriz Leopoldinense, que já vestiu uma fantasia confeccionada apenas com material sintético.
Estima-se que 25 toneladas de plumas sejam usadas por ano, para atender a demanda do carnaval do Rio de Janeiro e de São Paulo. Isso não pode mais ser tolerado. A proteção aos animais se consubstancia em uma vertente dos direitos humanos e dos direitos fundamentais.
Projeto de Lei nº de 2023 (Do Sr. Matheus Laiola)
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para proibir, em todo o território nacional, a confecção e o uso de fantasias e de alegorias, utilizando, como matéria-prima, partes de origem animal e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-B:
“Art. 79-B. São vedadas, em todo o território nacional, a confecção e o uso de fantasias e de alegorias, que utilizem, como matéria-prima, partes de origem animal.
§ 1º. Incluem-se na vedação constante do caput deste artigo a confecção e o uso de fantasias e de alegorias carnavalescas, as quais deverão utilizar materiais sintéticos, de produção exclusivamente industrial.
§ 2º. A infração ao disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 até R$ 3.000.000,00.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.