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"Toque de Recolher" é adotado pelo município de Califórnia

A partir desta sexta-feira (3), entra em vigor o decreto assinado pelo prefeito de Califórnia, Paulo Wilson Mendes, que impõe o "toque de Recolher" ao município. A medida valerá pelos próximos 14 dias, como tentativa de parar o aumento de casos de covid-1

Da Redação

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"Toque de Recolher" é adotado pelo município de Califórnia
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Escrito por Da Redação
Publicado em 03.07.2020, 13:59:13 Editado em 03.07.2020, 13:58:35
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A partir desta sexta-feira (3), entra em vigor o decreto assinado pelo prefeito de Califórnia, Paulo Wilson Mendes, que impõe o "toque de Recolher" ao município. A medida valerá pelos próximos 14 dias, como tentativa de parar o aumento de casos de covid-19.

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Decreto da Prefeitura de Califórnia

Art. 1º. Fica PROIBIDO dentro do Município de Califórnia pelo prazo de 14 (quatorze) dias a partir de 03/07/2020:

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I. A comercialização de bebidas alcóolicas após as 22h;

II. O consumo de bebidas alcóolicas nas vias públicas após as 22h;

Art. 2º. Fica PROIBIDO dentro do Município de Califórnia pelo prazo de 14 (quatorze) dias a partir de 03/07/2020 a realização de “lives” em todo e qualquer estabelecimento comercial.

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Art. 3º. Os BARES/LANCHONETES, BARES/MERCEARIAS, TABACARIAS E LOJAS DE CONVENIENCIA, devem se atentar as seguintes medidas:

I. Os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo poderão iniciar suas atividades em seu horário habitual, no entanto, o encerramento deverá se dar até às 22h (vinte duas horas), atentando-se ao disposto nos arts. 1º e 2º.

II. O número de clientes/usuários dentro dos estabelecimentos citados no caput deve ser de, no máximo, 30% de sua capacidade permitida pelo Corpo de Bombeiros o que será devidamente fiscalizado pela Equipe Fiscalizadora do COVID-19 quanto as medidas de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 do Município de Califórnia;

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III. Fica PROIBIDO a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas em frente ao estabelecimento;

IV. Manter um pano úmido, com produto específico (água sanitária), para a limpeza do solado do calçado na entrada do estabelecimento;

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V. Deve ser disponibilizado dispensador com álcool gel 70% na entrada do estabelecimento em outros pontos estratégicos para higienização das mãos, sendo possível, um em cada mesa;

VI. É obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários que atendem diretamente ao público;

VII. É obrigatório manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre mesas e clientes, devendo as janelas e portas permanecerem sempre abertas para ventilação;

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VIII. Fica VEDADO o uso de mesa de sinuca e de jogos como baralho e outros;

IX. Fica VEDADO, durante o período da pandemia, o acesso aos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo os clientes/usuários do grupo de risco (hipertensos, diabéticos, imunodeprimidos, pessoas com doenças respiratórias, gestantes, etc) e crianças menores de 12 anos;

X. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, DEVE SER REALIZADA A LIMPEZA GERAL E DESINFECÇÃO DE TODOS OS AMBIENTES PELO MENOS UMA VEZ POR PERÍODO (matutino, vespertino e noturno), em especial mesas, cadeiras, puxadores e torneiras;

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XI. Os banheiros devem estar providos de sabão em barra ou sabão líquido para higienização das mãos, assim como papel toalha para descarte em lixeiras que terão sua limpeza/higienização realização no mínimo 3 vezes ao dia.

XII. Além da realização de “lives”, fica PROIBIDA a realização, nos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, de eventos públicos como shows, bingos, apresentações e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas.

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Art. 4º. Em TODOS OS ESTAELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, as máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecidas pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas com plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização após cada uso.

Art. 5º. Devem permanecer, preferencialmente, em isolamento social (em casa) os funcionários de todos os estabelecimentos comerciais de Califórnia:

I. Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com exceção em casos de urgências ou que desenvolvam atividades essenciais;

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II. Imunodepressivas independente da idade;

III. Portadores de doenças crônicas;

IV. Gestantes e lactantes.

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§ 1º. Sem prejuízo do vinculo empregatício, os estabelecimentos buscarão meios para que os funcionários do grupo de risco permaneçam, preferencialmente, em casa, realizando teletrabalho (home office) ou ficando a disposição da empresa.

§ 2º. Sem prejuízo do vínculo empregatício, os estabelecimentos buscarão meios para que as mães que comprovadamente não tenham com quem deixar os filhos, permaneçam, preferencialmente, em casa realizando teletrabalho (home office) ou ficando a disposição da empresa.

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Art. 6º. O acesso a supermercados deve ser feito por um membro de cada família, sendo PROIBIDA a entrada de crianças menores de 12 anos.

Art. 7º. A responsabilidade pela divulgação, aplicação e controle das determinações deste Decreto é do representante legal e do respectivo responsável técnico do estabelecimento estando este sujeito à fiscalização da Equipe Fiscalizadora do COVID-19 quanto às medidas de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 do Município de Califórnia, bem como estarão sujeito às penalidades e sanções previstas na Lei Estadual 20.189/2020.

Art. 8º. Pelo período de 14 (quatorze) dias a contar de 03/07/2020 as reuniões de caráter profissional ou particular ou familiar devem ser realizadas virtualmente.

Parágrafo único. Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo doze pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.

Art. 9º. Fica estabelecido pelo período de 14 (quatorze) dias a contar de 03/07/2020 TOQUE DE RECOLHER em todo o território do Município de Califórnia/PR a partir das 23h (vinte e três horas) até às 5h (cinco horas) do dia posterior.

Art. 10. RECOMENDA-SE a toda população de Califórnia/PR que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local que se atentem a obrigatoriedade do uso de máscaras e as demais medidas de precaução, evitando-se a exposição, principalmente de idosos, crianças de até 12 anos e outras pessoas consideradas do grupo de risco.

Art. 11. RECOMENDA-SE a toda população de Califórnia/PR que não recebam em suas residências pessoas de outras cidades, especialmente as que venham de locais onde o quadro da pandemia se encontram mais graves, limitando a ocupação da casa aos seus efetivos moradores.

Art. 12. RECOMENDA-SE a toda população de Califórnia/PR que evitem se deslocar para outros Municípios, em especial, locais onde o quadro da pandemia se encontram mais graves, em sendo necessário tal deslocamento, que o façam com a devida cautela e medidas de proteção.

Art. 13. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais NÃO ESTÃO TOMANDO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS previstos neste Decreto a fim de se evitar a propagação do COVID-19.

Art. 14. As denuncias acerca do descumprimento deste Decreto e das demais medidas de contingenciamento do COVID-19 devem ser feitas através do telefone/ whattsaap exclusivo para tal assunto, qual seja (43) 99955-3184 , ou ainda através do e-mail contato@california.pr.gov.br.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Califórnia, 02 de julho de 2020.

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