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Prefeitura de Mandaguari alerta sobre prazo de pedido de isenção do IPTU

Termina no dia 20 de novembro próximo o prazo para a renovação do benefício de isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para aposentados e pensionistas do município de Mandaguari.O pedido deverá ser protocolado no setor de Tributação da Pref

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 16.10.2017, 14:39:00 Editado em 16.10.2017, 14:41:41
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Termina no dia 20 de novembro próximo o prazo para a renovação do benefício de isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para aposentados e pensionistas do município de Mandaguari.

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O pedido deverá ser protocolado no setor de Tributação da Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos: cópia da Certidão de Isenção de 2017 e dos documentos pessoais (Carteira de Identidade e CPF). Para as novas solicitações, os aposentados e pensionistas deverão comparecer pessoalmente no setor de Tributação para verificar se estão enquadrados nos critério previstos em Lei Municipal.

O QUE DIZ A LEI: Os parâmetros para a isenção de IPTU conforme lei complementar 2.254/2013 de 23/12/2013 são os seguintes:

Imóvel residencial, que se constitua em única propriedade dos aposentados, pensionistas, idosos com mais de 60 anos de idade, deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial;
A área construída sobre o imóvel não deverá ultrapassar: 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), se de alvenaria; 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), se de madeira, e; 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), quando for de construção mista (madeira e alvenaria), desde que a área de alvenaria não ultrapasse 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados). Cujo valor de mercado atestado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária não ultrapasse o valor de 2.200 UFM (duas mil e duzentas);
O imóvel deve ser destinado exclusivamente à residência do proprietário;
A renda mensal familiar per capita, deve ser igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, a mesma é compreendida pela renda bruta mensal familiar, dividido pelo número dos integrantes da família;
Devem compor a renda bruta mensal familiar de que trata a alínea anterior os rendimentos provenientes de: alugueis; salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
            
DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA
Se aposentado, pensionista ou usufrutuário:
Comprovante de aposentadoria ou pensionista;
Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;
Demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar do requerente;
Documentos pessoais;
Certidão Negativa Municipal.

Se portador de deficiência:
Declaração ou atestado médico informando a deficiência física ou mental do proprietário do imóvel;
Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente.

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