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TSE define regras para julgar fraude à cota de gênero; saiba quais são

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, nesta quinta-feira, 16, uma súmula que reúne regras para coibir fraude à cota de vagas para candidatas mulheres. A decisão da corte tem que ser seguida por partidos, candidatos e pela própria Justiça Eleitoral

Julia Camim, especial para o Estadão (via Agência Estado)

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Escrito por Julia Camim, especial para o Estadão (via Agência Estado)
Publicado em 16.05.2024, 21:42:00 Editado em 16.05.2024, 23:47:44
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, nesta quinta-feira, 16, uma súmula que reúne regras para coibir fraude à cota de vagas para candidatas mulheres. A decisão da corte tem que ser seguida por partidos, candidatos e pela própria Justiça Eleitoral nas eleições municipais deste ano. O pleito para eleger prefeitos, vice-prefeitos e vereadores das cidades brasileiras ocorrerá nos dias 6 e, em caso de segundo turno, 27 de outubro.

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Defendendo a medida, o presidente da Corte e relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, disse que o direcionamento é importante para que os tribunais regionais eleitorais e os juízes de "todo o território nacional" possam aplicar um mesmo entendimento em casos de fraudes à cota de gênero.

Ainda de acordo com o magistrado, visto que "nas eleições municipais há um número muito maior de fraude do que nas eleições gerais", a norma conduz os próprios partidos à formulação de uma lista de candidatos e candidatas a fim de evitar "surpresas".

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Regras

A partir da súmula aprovada, que se fundamenta em julgamentos do Tribunal sobre o assunto, fixou-se o entendimento de que a fraude à cota de gênero, ou seja, à lei que determina que pelo menos 30% das candidaturas lançadas por partidos e federações sejam destinadas às candidatas mulheres, ocorre nos seguintes casos:

- A candidata não recebe votos ou a quantidade é inexpressiva;

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- A prestação de contas da candidatura feminina é zerada, padronizada ou não registra movimentação financeira relevante;

- Não se observam atos efetivos de campanha eleitoral da candidata;

- É registrada divulgação ou promoção da candidatura de terceiros por parte da mulher que disputa as eleições.

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Dessa forma, a prática ilícita é caracterizada pela negligência em relação às candidaturas femininas, que podem ser inviabilizadas pela falta de recursos, e pelo lançamento de candidatas fictícias. Em março deste ano, a Corte Eleitoral comprovou que partidos de 14 municípios de seis Estados brasileiros cometeram fraude à cota de gênero nas eleições de 2020 ao lançar candidaturas "laranjas".

A partir de agora, o reconhecimento do crime implicará nas seguintes sanções:

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- Cassação dos registros e diplomas de toda a chapa do partido infrator - mesmo que os outros candidatos e eventuais eleitos não tenham conhecimento ou participação na fraude;

- Inelegibilidade dos infratores ou omissos em relação à prática;

- Nulidade dos votos recebidos pelo partido no pleito e consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

Com a aprovação da medida, a vice-presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, disse que a consolidação das decisões da Corte "facilitará muito a vida de juízes, de tribunais e, principalmente, da sociedade, das candidatas e dos candidatos, para que a gente tenha clareza no que se vai decidir".

Ainda elogiando a criação da súmula, que vale para a disputa a cargos na Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores, a magistrada ainda afirmou que a norma representa a luta pela igualdade a qual ela se dedica.

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