A Justiça manteve a decisão de que a policiais rodoviários federais não é permitido exercer atividades cumulativas. A deliberação foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que negou o pedido realizado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Mato Grosso (SINPRF/MT).
De acordo com a Lei n. 9.654/1998, policiais rodoviários federais precisam dedicar-se integralmente a seus postos. O estatuto declara que há apenas dois cargos que podem ser cumulativos, o de professor com outra ocupação técnica e científica, e profissionais de saúde que trabalham em empregos privados.
O sindicato alegava que, conforme o artigo 12 da Lei n. 4.345/1964 e o artigo 7º da Lei n. 9.654/1998, um policial rodoviário federal pode trabalhar com outras atividades, desde que não haja interferência na ocupação principal ou conflito de interesses. Entretanto, o juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga pontua que o pedido não tem amparo legal, por isso a decisão de impedir a realização de outras atividades profissionais por policiais federais.
"A jurisprudência desta Corte, em caso análogo, decidiu que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com outra atividade privada", pontuou o magistrado.
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