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PL de “contenção de enchentes” do deputado Arilson se torna lei no PR

Empreendimentos públicos e privados com áreas impermeabilizadas superiores a 500 m² deverão instalar sistemas de captação e retenção de água

Da Redação

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A lei nº 22.146 entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação (07/10/2024)
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A lei nº 22.146 entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação (07/10/2024)
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Publicado em 08.10.2024, 11:24:26 Editado em 08.10.2024, 11:24:56
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Agora é lei. Novos empreendimentos públicos e privados com áreas impermeabilizadas superiores a 500 m² deverão instalar sistemas de captação e retenção de água. O autor da iniciativa, deputado Arilson Chiorato (PT), afirma que o principal objetivo é evitar enchentes.

A matéria, que tem co-autoria do deputado Goura (PDT), foi aprovada pela Assembleia Legislativa no início de setembro e promulgada nesta segunda-feira (7) pelo presidente da casa, deputado Ademar Traiano (PSD), após o prazo de 30 dias para o governador Ratinho Jr. sancionar o texto expirar.

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A lei nº 22.146 entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação (07/10/2024). Na avalição do deputado Arilson, o Paraná precisa, de forma urgente, agir para evitar enchentes. “É inadmissível a inércia diante dos problemas climáticos, que estão cada dia mais presente na nossa vida. Precisamos agir, precisamos fazer a nossa parte, pois não podemos aceitar que vidas e patrimônios sejam perdidos por falta de planejamento e responsabilidade”, pontua o parlamentar.

O deputado Arilson observa que diversas regiões do Paraná são vulneráveis às inundações por conta de negligência do poder público. Essa lei tem por finalidade, segundo ele, controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos e contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

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Ainda de acordo com o texto, no caso de estacionamentos e similares, quando não houver viabilidade técnica para a implantação do sistema, e na ausência de legislação municipal que regulamente o assunto, 30% (trinta por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.

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