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Kassio diz que não votou no julgamento sobre vaga de Deltan porque ficou sem internet

O julgamento que deu o mandato do deputado cassado Deltan Dallagnol (Podemos-PR) ao suplente, o economista e ex-deputado Luiz Carlos Hauly, terminou com apenas nove votos no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).O ministro Kassio Nunes Marque

Rayssa Motta (via Agência Estado)

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Escrito por Rayssa Motta (via Agência Estado)
Publicado em 12.06.2023, 18:33:00 Editado em 12.06.2023, 18:37:24
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O julgamento que deu o mandato do deputado cassado Deltan Dallagnol (Podemos-PR) ao suplente, o economista e ex-deputado Luiz Carlos Hauly, terminou com apenas nove votos no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

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O ministro Kassio Nunes Marques não votou. Procurado pelo Estadão, o gabinete informou que ele estava sem internet.

"O ministro Nunes Marques estava em uma região do País em que a conexão de internet é instável e não conseguiu participar da votação", diz a nota enviada ao blog.

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A conduta é rara entre os ministros. O próprio Nunes Marques tem votado rigorosamente em temas de grande repercussão, como nas denúncias da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra os radicais envolvidos nos atos golpistas do dia 8 de janeiro.

O julgamento que definiu o destino do mandato do ex-procurador da Lava Jato ocorreu em uma sessão extraordinária, de apenas 24 horas, convocada durante o feriado no plenário virtual do STF.

Os ministros frustraram os planos do PL, partido do ex-presidente Jair Bolsonaro, de ocupar a cadeira deixada por Dallagnol. A posição contraria o que havia decidido o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que após uma recontagem dos votos anunciou o pastor Itamar Paim (PL) como substituto.

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Ao cassar o mandato do ex-procurador, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou expressamente que os votos deveriam ser contados a favor do Podemos. Ele foi o deputado mais votado do Paraná.

O TRE concluiu, no entanto, que nenhum outro candidato do partido ultrapassou a chamada cláusula de desempenho - mínimo de 10% do quociente eleitoral no respectivo Estado. O Supremo decidiu, por sua vez, que a regra não se aplica para definir os suplentes.

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