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Grampolândia Pantaneira: STJ nega travar investigações contra ex-secretário do MT

Os desembargadores da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, um habeas corpus em que o ex-secretário de Segurança Pública de Mato Grosso Rogers Elizandro Jarbas pedia o trancamento de duas investigações sobre interceptações

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 11.12.2020, 14:49:00 Editado em 11.12.2020, 14:56:28
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Os desembargadores da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, um habeas corpus em que o ex-secretário de Segurança Pública de Mato Grosso Rogers Elizandro Jarbas pedia o trancamento de duas investigações sobre interceptações telefônicas clandestinas no Estado, caso conhecido como Grampolândia Pantaneira.

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O ex-secretário é acusado de atrapalhar a investigação sobre o esquema de escutas ilegais mantido entre 2014 e 2015, que envolveria servidores civis e militares do governo do Estado. Além disso, Jarbas também foi acusado de investigar irregularmente uma delegada de polícia.

Em habeas corpus ao STJ, a defesa do ex-secretário sustentou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não teria competência para analisar o caso. Isso porque, segundo a defesa, a 'apuração da conduta do ex-secretário levava a crer que ele teria agido para proteger o alto escalão do governo estadual das consequências da investigação sobre as escutas clandestinas - o que incluiria o governador, que tem foro por prerrogativa de função no STJ'.

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Nessa linha, os advogados de Jarbas pediram o trancamento dos inquéritos policiais, alegando que a condução da investigação e a aplicação de medidas cautelares pelo TJMT seriam nulas, considerando 'usurpação da competência do STJ'.

As informações foram divulgadas pela corte superior.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, considerou que não era possível acolher as alegações de usurpação de competência diante de suposto envolvimento do governador de Mato Grosso.

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"As investigações não foram direcionadas ao governador do estado, não tendo sido previsto seu suposto envolvimento nas práticas criminosas num primeiro momento. Após constatada a sua possível participação nos atos investigados, os autos foram remetidos ao STJ, não mais retornando à corte de origem", ponderou o ministro.

O ministro registrou ainda que 'a fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro ocorre sob a supervisão do tribunal respectivo, a qual deve ser exercida desde o início das apurações até o eventual oferecimento da denúncia'.

De acordo com o relator, não foram constatadas irregularidades na instauração dos inquéritos ou na condução dos processos. Segundo Dantas, houve 'a necessária e correta supervisão judicial do inquérito policial de investigado com foro por prerrogativa de função'.

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O relator também afastou o argumento da defesa de que não haveria 'indícios mínimos capazes de sustentar a continuidade das investigações e o eventual oferecimento da denúncia'. Segundo Dantas, o uso de tal argumento com o objetivo de trancar o inquérito era 'inviável, pois qualquer tentativa de interromper a apuração dos fatos, sob a simples alegação de ausência de indícios suficientes, é prematura'.

O ministro registrou que o entendimento do STJ é o de que alegações de negativa de autoria ou materialidade não podem ser conhecidas em habeas corpus, por demandarem o exame de todo o conjunto de provas dos autos.

Dantas apontou ainda que se a ação penal for instaurada, 'o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas obtidas em juízo, mediante o contraditório'.

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