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Flávio Dino suspende processo de escolha de conselheiro do TCE do Maranhão

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), nesta segunda-feira, 4. A decisão do relator ocorreu em duas ações diretas de inconstitucionalidade (A

Rafaela Ferreira, especial para o Estadão (via Agência Estado)

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Escrito por Rafaela Ferreira, especial para o Estadão (via Agência Estado)
Publicado em 05.03.2024, 14:38:00 Editado em 05.03.2024, 14:44:15
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), nesta segunda-feira, 4. A decisão do relator ocorreu em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade de normas da Constituição do Maranhão e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa estadual que tratam do procedimento de indicação de candidatos aos cargos de conselheiros do órgão.

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As ações foram apresentadas pelo Solidariedade e pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O partido e a PGR alegam que os dispositivos questionados são incompatíveis com a sistemática prevista na Constituição Federal para escolha de ministros do TCU, o que desrespeitaria o princípio da simetria, que estabelece a reprodução obrigatória do modelo nos Estados.

O Tribunal de Contas do Maranhão e a Assembleia Legislativa do Estado foram procurados pelo Estadão, mas retornaram até a publicação deste texto.

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Na decisão, Dino considerou os dispositivos estaduais são mais restritivos, por estabelecerem que a indicação de candidato à vaga de conselheiro deverá possuir o apoio de um terço dos deputados estaduais. Além de proibir que um mesmo parlamentar possa apoiar mais de uma indicação.

Para o ministro, a jurisprudência do STF é diz que as regras aplicáveis ao TCU também devem ser aplicadas, no que couber, aos tribunais de contas dos Estados.

"Entendo, neste exame inicial, que a norma impugnada dispõe de maneira mais restritiva e assimétrica em relação ao modelo federal. E a citada restrição é reforçada pelo fato de que o art. 2º do Decreto Legislativo nº 151/1990 estabelece a proibição de um mesmo parlamentar apoiar mais de uma indicação, situação que constitui mais uma barreira desproporcional à obtenção do apoio necessário", diz Dino na decisão.

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Além disso, a Constituição do Maranhão apresenta a idade de 65 anos como requisito de nomeação ao cargo de conselheiro. A Constituição Federal, contudo, estabelece idade limite de 70 anos para membros do TCU.

Outro ponto de divergência entre as legislações, é que a maranhense estabelece forma de votação diversa da prevista para escolha dos membros do TCU. A Constituição Federal dispõe que a votação será secreta, enquanto a norma estadual prevê processo de votação nominal. A jurisprudência do STF entende pela inconstitucionalidade da adoção do modelo de votação aberta, lembrou Dino no documento.

O processo de escolha do nome para o preenchimento do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas já foi iniciado pela Assembleia Legislativa, por meio de edital publicado no Diário Oficial do dia 27 de fevereiro.

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Com isso, Dino deferiu, em parte, a medida cautelar requerida para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do TCU, até o julgamento do mérito das ADIs no plenário do STF.

Na decisão, o ministro também solicitou que a Assembleia Legislativa envie ao Supremo a cópia do processo integral da atual escolha para a vaga, devendo informar eventuais mudanças de normas estaduais que amparam o edital. "Tais documentos serão relevantes para análise das consequências do julgamento das ADIs nos processos de escolha para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (atuais e pretéritos)", justificou Dino.

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