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Decreto de Lula regulamenta poder de polícia pela Funai em terras indígenas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou decreto que regulamenta o exercício de poder de polícia pela Funai em terras indígenas e em áreas de restrição usadas para a proteção dessa população. De acordo com o texto publicado no Diário Oficial da Uni

Eduardo Rodrigues (via Agência Estado)

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Escrito por Eduardo Rodrigues (via Agência Estado)
Publicado em 03.02.2025, 09:24:00 Editado em 03.02.2025, 09:33:26
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou decreto que regulamenta o exercício de poder de polícia pela Funai em terras indígenas e em áreas de restrição usadas para a proteção dessa população.

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De acordo com o texto publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Funai tem poder de polícia para a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas; a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.

O decreto lista uma série de infrações aos direitos desses povos como o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei; as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas; as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas; as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei; a remoção de grupos indígenas de suas terras; a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais; a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.

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A Funai poderá interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas; expedir medida cautelar a infratores com prazo para cessação de condutas ou retirada voluntárias; determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas; restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados; solicitar a colaboração de outros órgãos de controle e repressão; apreender bens ou lacrar instalações de particulares; e realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.

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