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STF derruba regra que previa eleição direta para vacância de presidente

REYNALDO TUROLLO JR. BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional um ponto da minirreforma eleitoral realizada pelo Congresso em 2015 que previa novas eleições diretas em caso de vacância em cargos majoritários, c

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 08.03.2018, 17:55:00 Editado em 08.03.2018, 17:55:10
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REYNALDO TUROLLO JR.

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BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional um ponto da minirreforma eleitoral realizada pelo Congresso em 2015 que previa novas eleições diretas em caso de vacância em cargos majoritários, como presidente e vice-presidente, se o ocupante deixasse o cargo até seis meses antes do fim do mandato.

Segundo a decisão, para os cargos de presidente e vice-presidente deve prevalecer o que diz a Constituição: só serão convocadas eleições diretas se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato. Nos dois últimos anos, a eleição deve ser indireta. Para senadores (que têm mandato de oito anos) também não vale o disposto na lei de 2015, decidiu a corte.

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A regra criada pela minirreforma eleitoral, de acordo com o STF, vale apenas para governadores e prefeitos e seus respectivos vices. Os ocupantes dos cargos podem ter de deixá-los por vários motivos, como o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato.

O Supremo julgou nesta quinta-feira (8) uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PGR (Procuradoria-Geral da República). Todos os ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso. A única divergência parcial foi de Alexandre de Moraes, que considerou que a regra de 2015 deveria ser inconstitucional para todos os cargos -não apenas presidente, vice e senador, incluindo governadores e prefeitos.

A discussão foi relevante em meados do ano passado, quando havia a possibilidade de cassação da chapa Dilma Rousseff-Michel Temer pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). À época, debatia-se se, em caso da queda de Temer, valeria o disposto na lei de 2015 (eleição direta) ou o disposto na Constituição (eleição indireta), pois o mandato já estava no terceiro ano.

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Se o debate fosse hoje, com a decisão do STF desta quinta, seria pacífico que a sucessão de Temer, naquele momento, teria de ser pela via indireta.

Os ministros também decidiram declarar inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" de um dos artigos da lei de 2015 que foram questionados. O entendimento é de que essa expressão faria o político perder o mandato somente após o trânsito em julgado das ações contra ele no STF, última instância da Justiça. Agora, o que vale para a perda do mandato é a palavra final do TSE.

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