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Juiz do TRF-1 manda devolver passaporte de Lula

LETÍCIA CASADO E REYNALDO TUROLLO JR. BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou a devolução do passaporte do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão, desta sexta-feira (2), é do juiz federal Bruno A

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 02.02.2018, 18:25:00 Editado em 02.02.2018, 18:25:08
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LETÍCIA CASADO E REYNALDO TUROLLO JR.

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BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou a devolução do passaporte do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão, desta sexta-feira (2), é do juiz federal Bruno Apolinário.

Lula foi proibido de sair do Brasil e teve o passaporte retido por decisão do juiz Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, do dia 25 de janeiro. Na ocasião, ele estava com viagem marcada para a Etiópia, onde participaria de um evento da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura), durante cúpula da União Africana.

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O juiz da 10ª Vara tinha atendido a um pedido do Ministério Público Federal, que argumentou que havia risco de que Lula pedisse asilo no exterior, já que ele e petistas vêm declarando que sua condenação pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do tríplex de Guarujá (SP), é fruto de perseguição.

Apolinário, do TRF-1, considerou que não cabia a um juiz do Distrito Federal impor a Lula a proibição de sair do país. "Qualquer providência de natureza preventiva destinada a garantir a efetividade de condenações criminais oriundas daqueles órgãos jurisdicionais [TRF-4] deve ser por eles decretada, não cabendo a nenhum outro juízo federal singular ou Tribunal Regional Federal a competência para esse fim", afirmou.

"Diante de todas essas cautelas [adotadas por Lula], das comunicações formalmente endereçadas a um desembargador federal, a um delegado de polícia federal, a um inspetor da Receita Federal, da comprovação da finalidade da viagem, com datas certas de ida e retorno, e estando ainda acompanhado de três servidores da Presidência da República, oficialmente autorizados a se afastar pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, não há como concluir que o paciente pretendesse fugir do país com a finalidade de frustrar a aplicação da nossa lei penal", escreveu o juiz federal na decisão.

"Ao contrário, percebe-se na conduta do paciente o cuidado de demonstrar, sobretudo ao Poder Judiciário, que sua saída do país estava justificada por compromisso profissional previamente agendado, seria de curta duração, com retorno predeterminado, e que não causaria nenhum transtorno às ações penais às quais responde perante nossa justiça [...] Em tal contexto, somente com um grande exercício de imaginação poder-se-ia chegar à conclusão lançada na decisão ora rebatida pelos impetrantes."

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