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Ministro extingue ações sobre pagamento de RPV no Rio Grande do Sul e no Paraná

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4668 e ADI 5390) em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava normas estaduais

Da Redação

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Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal - Foto: Divulgação/STF
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Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal - Foto: Divulgação/STF
Escrito por Da Redação
Publicado em 17.10.2017, 17:31:00 Editado em 17.10.2017, 17:33:35
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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4668 e ADI 5390) em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava normas estaduais do Rio Grande do Sul e do Paraná sobre limites para Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pagas pelos dois estados, suas autarquias e fundações. 

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De acordo com o relator, tanto a Lei gaúcha 13.756/2011 quanto o Decreto 2.095/2015 do Estado do Paraná foram revogados. O ministro aplicou jurisprudência pacífica do Supremo quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada.

A lei gaúcha fixava prazo próprio para pagamento das RPVs, estabelecia uma ordem cronológica específica para as requisições, diferenciava prazo para pagamento das requisições, alterava critérios de atualização monetária e limitava pagamentos anuais à existência de saldo em conta especificamente criada para este fim. Já o decreto paranaense impunha limite de 5.400 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), que em valores da data do decreto (7/08/2015) correspondia a R$ 13.811,50.

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Na ADI 5390 (Paraná), a OAB alegou existência de inconstitucionalidade formal do Decreto 2.095/2015, por ofensa ao artigo 100, parágrafo 3º e 4º, da Constituição Federal e ao artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao argumento de que esses preceitos exigem lei em sentido formal para a fixação do valor máximo para pagamento de RPV. Ocorre que o decreto em questão foi expressamente revogado pelo artigo 17, inciso III, da Lei estadual 18.664/2015.

Novas regras
No caso do Rio Grande do Sul (ADI 4668), a OAB alegou que a legislação estadual teria se distanciado da matriz constitucional prevista no artigo 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal acerca das RPVs. No entanto, conforme verificou o ministro Dias Toffoli, a lei questionada foi expressamente revogada pelo artigo 8º da Lei 14.757/2015, que instituiu um novas regras para o pagamento de requisições devidas pelo estado. 

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