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ATUALIZADA - TRF aumenta pena de José Dirceu para 30 anos de prisão e absolve Vaccari

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou nesta terça-feira (26) a condenação do ex-ministro José Dirceu na Operação Lava Jato e elevou a pena dele para 30 anos e nove meses de prisão. A corte também decidiu, pela seg

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 26.09.2017, 11:25:07 Editado em 26.09.2017, 11:25:07
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SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou nesta terça-feira (26) a condenação do ex-ministro José Dirceu na Operação Lava Jato e elevou a pena dele para 30 anos e nove meses de prisão.

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A corte também decidiu, pela segunda vez, absolver o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, que havia sido condenado a 9 anos de prisão nessa mesma ação.

Dirceu ficou preso de agosto de 2015 até maio de 2017 e conseguiu o direito de aguardar o recurso em liberdade.

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Em maio do ano passado, Dirceu foi condenado por Sergio Moro nessa ação a 20 anos e dez meses de prisão pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e organização criminosa.

No processo, o Ministério Público acusa José Dirceu de ter recebido R$ 10 milhões em propinas da empreiteira Engevix, por meio de contratos superfaturados com a diretoria de Serviços da Petrobras, e essas propinas eram transferidas para o PT, cujo tesoureiro era João Vaccari Neto.

Em nota, a defesa de Vaccari afirma que a Justiça decidiu corretamente e diz que tanto a denúncia quanto a sentença da qual recorreu se basearam "exclusivamente palavra de delator, sem que houvesse nos autos qualquer prova".

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Leia, abaixo, a íntegra do pronunciamento da defesa de Vaccari.

"A defesa do Sr. João Vaccari Neto vem a público, tendo em vista mais esta ABSOLVIÇÃO, proferida nesta data, no processo de nº 5045241-84.2015.4.04.7000, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se manifestar no sentido de reiterar que a Justiça decidiu corretamente, pois tanto a denúncia, como também a sentença recorrida, tiveram por base exclusivamente palavra de delator, sem que houvesse nos autos qualquer prova que pudesse corroborar tal delação.

A Lei nº 12.850/13, no parágrafo 16 do seu artigo 4º, estabelece que "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador", vale dizer, a lei proíbe, expressamente, condenação baseada exclusivamente em delação premiada, sem que existam provas a confirmar tal delação. Foi exatamente isto que ocorreu neste processo.

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Nunca é demais lembrar que as informações trazidas por delator não são provas, carecendo, pois, de investigação para que o Estado busque provas que confirmem o que o delator falou. Assim, a palavra de delator deve ser recebida com muita reserva e total desconfiança, pois aquele que delata, o faz para obter vantagem pessoal, que pode chegar ao perdão judicial.

O julgamento realizado pela 8ª Turma do TRF-4, ao reformar mais uma sentença de 1ª instância, absolvendo novamente o Sr. Vaccari, cumpriu a lei e isto é que se espera da Justiça, na qual, o Sr. Vaccari e sua defesa confiam."

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