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Prescrição deve beneficiar parte de acusados

ROGÉRIO GENTILE SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) foi citado pelo sócio majoritário da Odebrecht, Emílio Odebrecht, em sua delação premiada, mas é muito provável que o caso seja encerrado sem que haja investigaç

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 13.04.2017, 01:55:08 Editado em 13.04.2017, 01:55:10
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ROGÉRIO GENTILE

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SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) foi citado pelo sócio majoritário da Odebrecht, Emílio Odebrecht, em sua delação premiada, mas é muito provável que o caso seja encerrado sem que haja investigação.

O motivo é o período em que as campanhas de FHC teriam recebido "pagamento de vantagens indevidas, não contabilizadas" -eleições de 1994 e de 1998. Pela legislação em vigor, o crime de caixa dois prescreve 12 anos após o fato. Ou seja, desde 2006, para acusações referentes ao primeiro pleito, e desde 2010 no caso da reeleição.

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Em favor de FHC, há também o artigo 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo de prescrição para os maiores de 70 anos por ocasião da sentença. O tucano fez 85 anos em junho de 2016.

Outro político que pode ser beneficiado pela prescrição é o deputado federal Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), que, segundo delatores, teria recebido R$ 700 mil em caixa dois na campanha para o governo de Pernambuco, em 2010.

Em seu despacho, o ministro Edson Fachin (STF) disse que, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, deve se pronunciar sobre a extinção do delito, já que Vasconcelos tem 74 anos.

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Os casos de corrupção têm um prazo de prescrição de 16 anos após o crime, maior, portanto, que os de caixa dois. O cálculo de prescrição é sempre feito a partir da pena máxima ordenada.

Conta-se o prazo de prescrição a partir do fato, a não ser nos chamados "crimes permanentes", que se estendem durante um período. É o caso e de lavagem de dinheiro, em que o prazo de prescrição passa a valer a partir do momento em que o bem deixa de estar escondido.

HISTÓRIA

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A prescrição penal é um instituto jurídico que remonta ao Direito Romano. O primeiro texto legal que tratou do tema foi a "Lex Julia de adulteriis", de 18 a.C.

Seu pressuposto é o de que a pretensão punitiva do Estado não pode ser uma ameaça infinita sobre o indivíduo. "Não há interesse social nem legitimidade política em deixar um criminoso indefinidamente sujeito a um processo ou a uma pena", escreveu Cezar Roberto Bitencourt em seu "Tratado de Direito Penal". Para o autor, doutor em direito penal pela Universidade de Sevilha, o "Estado deve arcar com a sua inércia".

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O Ministério Público Federal entende que o país deveria endurecer as regras de prescrição e incluiu proposta nesse sentido num pacote de medidas anticorrupção que sugeriu ao Congresso.

"Uma das razões da impunidade é a prescrição", declarou, à época, o procurador Deltan Dallagnol.

Para o advogado Fernando Fernandes, que atuou na Lava Jato, a proposta em nada ajudaria o processo penal. "Deveríamos ter mecanismos para a agilização do processo e não tentar criar normas para permitir que os processos se delonguem", afirma.

No Brasil, há apenas dois crimes que são imprescritíveis: a prática de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

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