O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva decretada contra o ex-ministro Geddel Vieira Lima nos autos do Inquérito (INQ) 4633, que apura supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Caixa Econômica Federal. A prisão de Geddel aconteceu após a Polícia Federal apreender cerca de R$ 51 milhões em imóvel ligado a seu nome, em Salvador (BA). O dinheiro estava acondicionado em malas e caixas de papelão onde foram encontradas as digitais de Geddel, de Gustavo Pedreira do Couto Ferraz, ex-diretor da Defesa Civil de Salvador, e Job Ribeiro Brandão, assessor do deputado federal Lúcio Quadros Vieira de Lima, irmão de Geddel.
Em petição apresentada nos autos do Inquérito, entre outros argumentos, a defesa do ex-ministro apontou eventual nulidade da busca e apreensão, uma vez que a diligência teria sido efetuada após a polícia receber uma denúncia anônima. Sustentou, ainda, a incompetência do juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal para decretar a prisão, em razão do envolvimento do deputado federal Lúcio Quadros Vieira Lima no caso.
De acordo com o ministro Fachin, o procedimento adotado pela autoridade policial de, ao receber notícia de fonte anônima, buscar verificar sua idoneidade, “coaduna-se com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal, a qual repele a notitia criminis velada apenas como fundamento exclusivo para formal deflagração de inquérito policial ou para o deferimento de medidas que restringem direitos fundamentais”.
Já quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau, o ministro salientou que no momento da prolação do decreto prisional ainda pairavam dúvidas sobre o real envolvimento do parlamentar nos fatos investigados.
Além do mais, como se trata de providência de natureza cautelar, o eventual reconhecimento da incompetência da autoridade judicial que proferiu o decreto de prisão preventiva não implicaria em automático restabelecimento da liberdade do investigado, uma vez que o juízo posteriormente competente pode concluir pela idoneidade dos fundamentos declinados e pela efetiva necessidade da constrição processual.
As informações são do portal do STF
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