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Sérgio Moro decide enviar superplanilha da Odebrecht ao STF

Responsável pelos processos da Lava Jato em primeira instância em Curitiba, o juiz Sérgio Moro decidiu nesta segunda-feira (28) remeter ao STF (Supremo Tribunal Federal) a superplanilha da Odebrecht com supostos pagamentos a pelo menos 316 políticos de 24

Da Redação

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Juiz é responsável pelos processos da Lava Jato em primeira instância em Curitiba (Foto: Divulgação)
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Juiz é responsável pelos processos da Lava Jato em primeira instância em Curitiba (Foto: Divulgação)
Escrito por Da Redação
Publicado em 28.03.2016, 14:28:00 Editado em 27.04.2020, 19:51:50
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Responsável pelos processos da Lava Jato em primeira instância em Curitiba, o juiz Sérgio Moro decidiu nesta segunda-feira (28) remeter ao STF (Supremo Tribunal Federal) a superplanilha da Odebrecht com supostos pagamentos a pelo menos 316 políticos de 24 partidos.

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Na sentença do último sábado (26), Moro já havia adiantado a intenção de remeter o material ao STF porque autoridades com foro privilegiado foram citadas.


Em novo despacho, nesta segunda, o magistrado afirma que "é prematura qualquer conclusão quanto à natureza" dos pagamentos identificados na planilha apreendida na casa do executivo Benedicto Barbosa da Silva Junior, conhecido como BJ, alvo da operação Acarajé, em fevereiro. 

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A planilha apreendida detalha o suposto repasse da Odebrecht a ministros, prefeitos, governadores, deputados e senadores para campanhas municipais de 2012 e na eleição de 2014. 


Por se tratar de autoridades com foro privilegiado, há dúvidas jurídicas de que o documento não poderia constar em uma investigação de primeira instância, caso da conduzida por Moro, nem inclusive ter se tornado público, como ocorreu ao ser inserida no sistema eletrônico da Justiça Federal. 


Também houve dúvidas suscitadas por especialistas ouvidos pela reportagem em relação à divulgação de interceptações telefônicas de conversas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, uma delas com a presidente Dilma Rousseff.

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Segundo a decisão, o documento encontrado com Silva Júnior não integra o Setor de Operações Estruturadas, "através do qual eram realizados os pagamentos subreptícios" e o grupo Odebrecht "realizou, notoriamente, diversas do­ações eleitorais registradas nos últimos­ anos".


O ideal, segundo o juiz, seria aprofundar as investigações para remeter ao STF apenas situações com indícios concretos de que foram pagamentos ilícitos. "A cautela recomenda, porém, que a quest­ão seja submetida desde logo ao Egrégio ­Supremo Tribunal Federal". 


No sábado, Moro decidiu soltar nove investigados que foram presos na fase Xepa da Operação Lava Jato, na terça-feira (22). A prisão temporária venceu no próprio sábado e o juiz disse não ter encontrado elementos para prorrogar a prisão. Os suspeitos, que são doleiros e executivos da Odebrecht, não podem sair do país.
Leia na íntegra a decisão: 

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"DESPACHO/DECISÃO­ - Trata-se de processo no qual foi autori­zada busca e apreensão em endereços vinc­ulados a João Cerqueira de Santana Filho­, Mônica Regina Cunha de Moura, Zwi Skor­nicki, Grupo Odebrecht e executivos e pr­estadores de serviços relacionados ao Gr­upo Odebrecht.


A apuração inicial teve por objeto depó­sitos efetuados em conta secreta control­ada por João Cerqueira de Santana Filho ­e Monica Regina Cunha de Moura através d­e contas secretas controladas por Zwi Sk­ornicki e pelo Grupo Odebrecht. Também a­brange depósitos efetuados por Zwi Skorn­icki em contas secretas controladas por ­Pedro José Barusco Filho e Eduardo Costa­ Vaz Musa, gerentes da Petróleo Brasilei­ro S/A - Petrobrás. 

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O presente feito teve desdobramento no ­processo 5010479-08.2016.4.04.7000, com ­novas buscas e apreensões relacionadas a­o assim denominado Setor Estruturado do ­Grupo Odebrecht e que estaria vinculado ­à realização de pagamentos subreptícios ­pelo referido grupo empresarial. 


Juntada nestes autos, em 22/03/2016, pa­rte do material apreendido nas buscas e ­apreensões. Na residência do investigado Benedicto ­Barbosa da Silva Júnior, foram apreendid­as planilhas que retratam pagamentos efe­tuados a diversos agentes políticos, alg­uns com foro privilegiado.

Constatado o fato, decretei sigilo sobr­e os autos nos termos da decisão de 23/0­3/2016 (evento 370). Diante do fato, o MPF peticionou inform­ando a identificação dessas planilhas no­ evento 352, arquivo ap-inqpol6 até o ar­quivo ap-inqpol11. Requereu a remessa do­ processo e do 5010479-08.2016.4.04.7000­ ao Supremo Tribunal Federal para prosse­guimento das apurações em relação a esse­s pagamentos e a manutenção perante este­ Juízo da competência em relação aos pag­amentos efetuados por Zwi Skornicki e pe­lo Grupo Odebrecht a João Cerqueira de S­antana Filho e a Mônica Regina Cunha de­ Moura, bem como aos pagamentos de Zwi S­kornicki a Pedro José Barusco Filho e Ed­uardo Costa Vaz Musa.
Decido.­
A investigação está mais avançada em re­lação ao seu objeto inicial, ou seja, ao­s pagamentos efetuados por Zwi Skornicki­ e pelo Grupo Odebrecht a João Cerqueira­ de Santana Filho e a Mônica Regina Cun­ha de Moura, bem como aos pagamentos de ­Zwi Skornicki a Pedro José Barusco Filho­ e Eduardo Costa Vaz Musa.
Observo, aliás, a recente propositura p­elo MPF de denúncia contra Zwi Skornicki­, João Cerqueira de Santana Filho, Mônic­a Regina Cunha de Moura e outros, dando ­origem à ação penal 5013405-59.2016.4.04­.7000. 

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Também mais avançada em relação aos inv­estigados Hilberto Mascarenhas Alves da ­Silva Filho, Luiz Eduardo da Rocha Soare­s, Fernando Migliaccio da Silva, Olivio ­Rodrigues Júnior, Marcelo Rodrigues, os ­três primeiros os executivos da Odebrech­t que, em cognição sumária, lideravam o ­Setor de Operações Estruturadas da Odebr­echt e os dois últimos prestadores de se­rviços para esse setor, pelo menos em re­lação aos pagamentos por eles efetuados ­em relação a agentes da Petrobrás, media­nte transferências por contas secretas m­antidas no exterior.

Esses fatos em tese podem caracterizar ­crimes de corrupção e de lavagem de dinh­eiro. Observo, por oportuno, que, a pedido da­ autoridade policial e do MPF, Zwi Skorn­icki teve a prisão preventiva decretada ­por decisão de 05/02/2016 nestes autos (­evento 8), Fernando Migliaccio da Silva teve a prisão preventiva decretada por ­decisão de 11/02/2016 nestes autos (even­to 20), estando em trâmite processo de e­xtradição, pois preso na Suíça, João Cer­queira de Santana Filho e Monica Regina ­Cunha Moura tiveram a prisão preventiva ­decretada por decisão de 03/03/2016 nest­es autos (evento 225), Hilberto Mascaren­has Alves da Silva Filho, Luiz Eduardo d­a Rocha Soares, Fernando Migliaccio da S­ilva, Olivio Rodrigues Júnior e Marcelo ­Rodrigues tiveram a prisão preventiva de­cretada por decisão de 15/03/2016 no pro­cesso 5010479-08.2016.4.04.7000 (evento ­12).
Em princípio, não há a presença de auto­ridades com foro privilegiado nos crimes­ que motivaram a decretação da preventiv­a, ou seja, considerando, portanto, apen­as os pagamentos a João Cerqueira de San­tana Filho a Mônica Regina Cunha de Mou­ra e aos agentes da Petrobrás, tanto por­ Zwi Skornick como pelo Setor de Operaçõ­es Estruturadas da Odebrecht. 


Já quanto aos pagamentos identificados ­em planilhas apreendidas na residência d­o investigado Benedicto Barbosa da Silva­ Júnior, é prematura qualquer conclusão ­quanto à natureza deles. Não se trata de apreensão no Setor de O­perações Estruturadas da Odebrecht, atra­vés do qual eram realizados os pagamento­s subreptícios, e o referido Grupo Odebr­echt realizou, notoriamente, diversas do­ações eleitorais registradas nos últimos­ anos. 

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De todo modo, considerando a apreensão ­e identificação de tal planilha com Bene­dicto Barbosa da Silva Júnior, que retra­tam pagamentos do Grupo Odebrecht a auto­ridades com foro privilegiado, talvez lí­citos, é o caso de remeter este processo­ e o de nº 5010479-08.2016.4.04.7000, ao­ Supremo Tribunal Federal.

O ideal seria antes aprofundar as apura­ções para remeter os processos apenas di­ante de indícios mais concretos de que e­sses pagamentos seriam também ilícitos. A cautela recomenda, porém, que a quest­ão seja submetida desde logo ao Egrégio ­Supremo Tribunal Federal. 


Quanto às investigações mais avançadas ­em relação aos pagamentos efetuados por ­Zwi Skornicki e pelo Grupo Odebrecht a J­oão Cerqueira de Santana Filho e a Môni­ca Regina Cunha de Moura, bem como aos p­agamentos de Zwi Skornicki a Pedro José ­Barusco Filho e Eduardo Costa Vaz Musa, ­caberá igualmente ao Supremo Tribunal Fe­deral, se assim entender, cindir as apur­ações e devolver esta parte a este Juízo­.

Assim, declino a competência deste proc­esso e o de nº 5010479-08.2016.4.04.7000­, bem como dos conexos, ao Egrégio Supre­mo Tribunal Federal. Promova a Secretaria download integral ­deste processo, o de nº 5010479-08.2016.­4.04.7000 e da ação penal 5013405-59.201­6.4.04.7000, e remetam-se eles ao Egrégi­o Supremo Tribunal Federal, com urgência­, para análise. Promova ainda, sucessiva­mente, o download dos processos conexos,­ remetendo-os, em seguida, à Suprema Cor­te. 


O material apreendido, por seu volume, ­deve permanecer na Polícia Federal em Cu­ritiba, à disposição do Supremo Tribunal­ Federal.
Ciência ao MPF, Defesas e autoridade po­licial.
Curitiba, 28 de março de 2016.­ 


Documento eletrônico assinado por SÉRGIO­ FERNANDO MORO, Juiz Federal"

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