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Lerner é condenado a devolver R$ 4,3 mi ao Estado

Atendendo a apelação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público da capital, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou o ex-governador Jaime Lerner, e outros dois requeridos, a pagar indenização ao Estado no val

Da Redação

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Lerner é condenado a devolver R$ 4,3 mi ao Estado
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Publicado em 15.08.2013, 16:04:00 Editado em 27.04.2020, 20:26:06
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Atendendo a apelação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público da capital, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou o ex-governador Jaime Lerner, e outros dois requeridos, a pagar indenização ao Estado no valor de R$ 4,3 milhões, devidamente corrigidos, além de outras sanções.

O acórdão reformou sentença proferida em primeira instância, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que havia absolvido os réus, reconhecendo que o ex-governador, então no exercício do cargo, deferiu o pagamento indevido de indenização no valor de R$ 40 milhões em favor de Antonio Reis, cessionário de direitos de José Marcos de Almeida Formighieri, mesmo tendo sido alertado sobre inúmeros vícios e óbices ao pagamento. A indenização teria sido paga em função de alegado ato de exceção durante o regime militar, quando cerca de 200 lotes no município de Cascavel teriam sido expropriados. A autorização para pagamento da indenização foi feita em 26 de dezembro de 2002, cinco dias antes do término do mandato do governador, com base em Emenda Constitucional Estadual (n. 14) cuja legalidade o próprio Governo do Estado questionava judicialmente em ação direta de inconstitucionalidade. Além disso, não existia comprovação do domínio dos terrenos e havia parecer contrário ao pagamento da indenização emitido pela Procuradoria-Geral do Estado.

Em um dos trechos, o acórdão do TJ-PR traz a seguinte afirmação: "(...) tem-se que há no caderno processual um conjunto robusto de provas apontando que o ex-Governador agiu com grave desídia ao deferir o pagamento de indenização pleiteado por ANTONIO REIS, o que permite o enquadramento da sua conduta no artigo 10, caput e inciso XII da Lei de Improbidade Administrativa. (...) No caso sub judice, dúvida não há de que a desídia grave do apelado JAIME LERNER concorreu para a prática do ato lesivo ao erário, pois ao deferir a indenização pleiteada, agiu com falta de cuidado e cautela, de forma imprudente".

O ex-governador foi condenado a ressarcir o dano causado ao erário solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 4,3 milhões, devidamente corrigido, acrescido de perda da função pública (se tivesse), suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Antonio Reis e José Marcos de Almeida Formighieri, além do ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente com o apelado Jaime Lerner, foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor de 5% do valor do dano causado ao erário, devidamente atualizado e corrigido; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

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