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Projeto cria Lei Maria da Penha na internet

Os crimes de violação da intimidade da mulher praticados na internet, através da divulgação de vídeos, áudios, imagens, dados e informações pessoais, sem o devido consentimento, serão enquadrados na Lei Maria da Penha. É o que prevê o projeto de lei 55

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 02.07.2013, 17:00:00 Editado em 27.04.2020, 20:27:58
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Os crimes de violação da intimidade da mulher praticados na internet, através da divulgação de vídeos, áudios, imagens, dados e informações pessoais, sem o devido consentimento, serão enquadrados na Lei Maria da Penha. É o que prevê o projeto de lei 5555/2013, do deputado federal João Arruda (PMDB-PR). A proposta, elaborada em conjunto com o deputado estadual Gilberto Martin (PMDB), já está em análise na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara Federal.

O PL 5555 altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e cria mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na internet ou em outros meios de propagação da informação. A Lei Maria da Penha, segundo João Arruda, reuniu condições para que um único juiz pudesse aplicar todas as medidas pertinentes sobre os casos de violência doméstica contra a mulher, resultando em um ganho inestimável de agilidade nesses processos.

Entretanto, afirma o deputado, há uma dimensão da violência doméstica contra a mulher que ainda não foi abordada por nenhuma política pública ou legislação. “É a violação da intimidade da mulher na forma da divulgação na internet de vídeos, áudios, imagens, dados e informações pessoais da mulher sem o seu expresso consentimento”, disse.

Punição ágil

A nova lei vai permitir combater e punir autores de crimes como o praticado pelo ex-companheiro da jornalista paranaense Rosemary Leonel. Após romper o relacionamento, Rose viu fotos e vídeos de sua intimidade publicados em sites do mundo inteiro. “O que sofri foi um assassinato moral. Um assassinato psicológico, um assassinato emocional”, revelou a jornalista ao programa Globo Repórter, da Rede Globo.

De acordo com o projeto, o juiz vai ordenar ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site ou blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova no prazo de 24 horas “o conteúdo que viola a intimidade da mulher”.

“A Lei Maria da Penha representa um marco nas políticas públicas de combate à violência física, psicológica, sexual e moral contra as mulheres em ambiente familiar”, destaca João Arruda. Segundo ele, a ideia é inibir crimes praticados por cônjuges ou ex-cônjuges que se valem da condição de coabitação ou de hospitalidade para obter registros, divulgando-os em redes sociais como forma de constrangimento à mulher.

Audiência

Paralelamente ao projeto na Câmara, tramita na Assembleia Legislativa do Paraná proposta semelhante apresentada pelo depuado Gilberto Martin. A iniciativa será tema de uma audiência públicano próximo dia 12 de julho, na Câmara de Vereadores de Londrina.

O evento terá início às 9h e será realizado com a participação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara Municipal. O projeto de lei nº 242/2013 tramita no âmbito das comissões técnicas do Legislativo estadual.

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PROJETO DE LEI Nº 5555/2013, DE 2013

(Do Sr. João Arruda)

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação.

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” (NR)

Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

“Art. 7º………………………………………………………………

VI – violação da sua intimidade, entendida como a divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.”(NR)

Art. 4º O artigo 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:

“Art.22…………………………………………………………………………………………………………………………

§5º Na hipótese de aplicação do inciso VI do artigo 7º desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher.(NR)”

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A aprovação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – representa um marco nas políticas públicas de combate à violência física, psicológica, sexual e moral contra as mulheres em ambiente familiar.

Com foco em aspectos de natureza processual penal e em garantias civis, a Lei Maria da Penha reuniu condições para que um único juiz pudesse aplicar todas as medidas pertinentes sobre os casos de violência doméstica contra a mulher, resultando em um ganho inestimável de agilidade nesses processos.

Além disso, os dados de monitoramento e as estatísticas oficiais evidenciam que a ocorrência e, sobretudo, a recorrência das condutas de violência doméstica contra a mulher estão em franco processo de redução.

Entretanto, há uma dimensão da violência doméstica contra a mulher que ainda não foi abordada por nenhuma política pública ou legislação, que é a violação da intimidade da mulher na forma da divulgação na Internet de vídeos, áudios, imagens, dados e informações pessoais da mulher sem o seu expresso consentimento.

Essa conduta é praticada por cônjuges ou ex-cônjuges que se valem da condição de coabitação ou de hospitalidade para obter tais registros, divulgando-os em redes sociais como forma de constrangimento à mulher.

Esse tipo de violência se torna progressivamente mais danoso quanto mais disseminado e universalizado, do ponto de vista social e geográfico, está o acesso à Internet no Brasil.

Sendo assim, estamos propondo alterações na Lei Maria da Penha com o intuito de estabelecer a violação da intimidade da mulher como forma de violência doméstica e familiar, o que permitirá que se aplique todo o arcabouço processual e civil do marco legal já instituído também nesse tipo de conduta.

Além disso, incluímos o direito à comunicação no rol dos direitos relacionados na referida lei, visto que o acesso à comunicação sem restrições é condição fundamental para a equalização dos direitos das mulheres no Brasil.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2013.

Deputado João Arruda

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