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Câmara de Apucarana contesta na Justiça recurso de Valter Pegorer

A assessoria jurídica da Câmara de Vereadores de Apucarana encaminhou, nesta semana, contestação ao recurso que o ex-prefeito de Apucarana, Valter Aparecido Pegorer, interpôs contra a reprovação de suas contas pelo Poder Legislativo no ano passado. A c

Da Redação

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Câmara contesta na Justiça recurso de Valter Pegorer
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Câmara contesta na Justiça recurso de Valter Pegorer
Escrito por Da Redação
Publicado em 24.03.2012, 13:01:00 Editado em 27.04.2020, 20:43:20
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A assessoria jurídica da Câmara de Vereadores de Apucarana encaminhou, nesta semana, contestação ao recurso que o ex-prefeito de Apucarana, Valter Aparecido Pegorer, interpôs contra a reprovação de suas contas pelo Poder Legislativo no ano passado. A contestação foi protocolada na 2ª. Vara Cível da Comarca de Apucarana e tem por objetivo rebater os argumentos constantes da Ação Anulatória de Ato Administrativo com antecipação de tutela e pedido de indenização, apresentada pela assessoria jurídica do ex-prefeito.

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Pegorer pretende que seja declarado nulo o processo administrativo da Câmara que resultou na reprovação das contas no período de 2005/2008. O ex-prefeito alega que haveria decorrido o prazo de 60 dias para julgamento das contas, já que uma vez decorrido seriam consideradas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Para a assessoria jurídica da Câmara, porém, não assiste razão ao autor.

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“Dentre as competências constitucionalmente atribuídas aos Tribunais de Contas, temos a do inciso I do art. 71 da Constituição Federal que consiste na emissão de parecer prévio sobre as contas globais dos Poderes Executivo e Legislativo, as quais, posteriormente, são submetidas ao julgamento perante as Casas Legislativas”, frisa a assessoria, lembrando que, após o TC emitir o seu Parecer Prévio, este é encaminhado à Câmara Municipal, juntamente com a prestação de contas enviadas através de cada Poder Municipal, “para que o Plenário da Câmara delibere sobre as mesmas”.

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A assessoria jurídica ressalta ainda que entre estas regras básicas do processo legislativo inclui-se a da Derrogação do Decurso de Prazo, conforme se observa do §2º do Art. 64 da Constituição Federal, que determina que “em sendo ultrapassado o prazo previsto para a deliberação de determinada matéria seja esta incluída em primeiro lugar na ordem do dia da primeira sessão imediata a este prazo, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação da deliberação”.


Prossegue a contestação, afirmando que o texto constitucional determina a necessidade de deliberar, em sentido de “refletir sobre qual posição tomar”, sendo julgadas conforme parecer do Tribunal de Contas somente se não iniciar esta discussão, não se tratando de prazo peremptório como quer fazer crer erroneamente o Autor. “Se o seu raciocínio prevalecesse, as suas ‘estratégias’ de pedido de vistas, cópias, atas, etc, seriam validas no alcance de uma ‘prescrição intercorrente do direito de votar’ que deve ser exercido pela Câmara Municipal”. Por conta disso, a assessoria jurídica conclui que não há julgamento por decurso de prazo, devendo portanto a Câmara julgar as contas anuais do prefeito, como fez, ainda que tenha extrapolado o prazo.

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