O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação interposta pelo vereador Marcos Aparecido Rodrigues, do Município de São Carlos do Ivaí (Região Noroeste). No processo, ele questionou a regularidade da contratação, já encerrada, da empresa individual Jean Vitor Moraes para fornecer autopeças à prefeitura.
Conforme o representante, o "empreendedor" é, na verdade, funcionário da empresa L. O. dos Santos & Trevelin Ltda., de propriedade da vereadora Fabiana Magnani Trevelin dos Santos e de seu marido, Luciano Otílio dos Santos. Segundo o vereador, Moraes teria sido convencido a registrar a nova pessoa jurídica quatro dias antes da abertura do Pregão Presencial nº 35/2017, tendo vencido o certame no lugar da empresa dos patrões.
A Lei Orgânica de São Carlos do Ivaí, em seu artigo 40, inciso I, impede os parlamentares locais de firmarem ou manterem contratos com a administração pública do município desde sua diplomação no cargo. Porém, conforme a documentação referente ao procedimento licitatório, a "empresa" de Moraes foi representada em todas as fases da disputa pelo marido da vereadora, com o pleno conhecimento do prefeito José Luiz dos Santos (gestão 2017-2020).
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, deu razão à argumentação do representante, seguindo o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, que também é tema de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MP-PR) na Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Norte.
Com isso, o prefeito, a vereadora, seu marido e o funcionário deles foram multados em R$ 4.248,80 cada. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,22 em agosto, quando o processo foi julgado.
Os quatro foram ainda declarados inidôneos, ficando, assim, inabilitados para exercer cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a administração pública, pelo prazo de dois anos, conforme previsto no artigo 97 da Lei Orgânica da Corte.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 8, concluída em 13 de agosto. Em 3 de setembro, o prefeito, José Luiz dos Santos, ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 2021/20 - Tribunal Pleno, publicado na edição nº 2.369 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso (Processo nº 565976/20) terá como relator o conselheiro Artagão de Mattos Leão. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão contestada.
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