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Projeto de lei disciplina couvert artístico no Paraná

Proposta dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas informativas com os valores da cobrança

Da Redação

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Proposição define como couvert artístico a taxa que o consumidor paga pela música, shows ou apresentações
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Proposição define como couvert artístico a taxa que o consumidor paga pela música, shows ou apresentações
Escrito por Da Redação
Publicado em 20.06.2023, 16:38:40 Editado em 20.06.2023, 16:38:38
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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Paraná aprovou nesta terça-feira (20) o projeto de lei 274/2023, de autoria do deputado Paulo Gomes (PP), que torna mais transparente a cobrança de couvert artístico no Estado. A proposta dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas informativas com os valores da cobrança.

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De acordo com o texto, estabelecimentos comerciais que desenvolvem as atividades de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres que oferecem serviços de couvert artístico deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição clara do preço pago por este serviço.

-LEIA MAIS: Audiência pública discute "som alto" nos bares em Apucarana

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A proposição define como couvert artístico a taxa que o consumidor paga pela música, shows ou apresentações desenvolvidas ao vivo de qualquer natureza cultural ou artística. O aviso deverá ter dimensões mínimas de 29 centímetros por 21 centímetros, com fonte mínima tamanho 80, de forma que seja possível a leitura à distância. A taxa do couvert artístico deverá ser previamente informada de forma acessível à pessoa com deficiência.

O projeto veda ainda aos estabelecimentos a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre em área reservada ou em local que não possa usufruir do serviço. O texto também veda a cobrança de taxa artístico nas hipóteses de músicas ambiente, playback, exibição de jogos esportivos, lutas e shows transmitidos por equipamentos de multimídia.

Para o deputado Paulo Gomes, a regulamentação é necessária. “Não estamos falando aqui da isenção do pagamento pelo serviço de couvert artístico, mas sim sobre o respeito ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que determina o direito de acesso prévio da informação sobre o preço do produto e serviço, informação esta que deve ser prestada de forma clara, evitando-se assim que o consumidor seja surpreendido com uma cobrança que não era esperada e para qual não havia se preparado”, explica.

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