O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular o objeto da Tomadas de Contas Extraordinária instaurada por solicitação da Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do Tribunal após a realização de auditoria instaurada para verificar as demonstrações financeiras de 2018 do Programa de Mobilidade Urbana do Município de Maringá (Procidades).
Os conselheiros confirmaram a ocorrência de irregularidade no primeiro termo aditivo ao Contrato nº 65/2017, celebrado entre o Município de Maringá, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, e a empresa Engefoto Engenharia e Aerolevantamento S.A., cofinanciado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O Tribunal desaprovou a realização de termo aditivo que alterou o valor contratual, de R$ 1.497.387,20 para R$ 2.589.785,30 - acréscimo de 73% - na mesma data da celebração do contrato original, em ofensa ao disposto no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Devido à decisão, o prefeito de Maringá, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas (gestão 2016-2020), e o secretário municipal de Planejamento e Urbanismo, Celso Saito, foram multados, individualmente, em R$ 4.301,60.
Instrução do processo
A CAUD afirmou que, no aditivo contratual, não houve a alteração do objeto contratado e nem a especificação do motivo pelo qual o valor foi majorado. Assim, a unidade técnica sugeriu a expedição de recomendação ao município para que evite a ocorrência dessa mesma falha em eventual execução futura de programas cofinanciados.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que a justificativa para a modificação do valor contratual não se encaixa em nenhuma das hipóteses cabíveis previstas na Lei nº 8.666/93.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) considerou que houve afronta à Lei de Licitações e Contratos e opinou pela irregularidade do objeto da Tomada de Contas Extraordinária, com aplicação de sanções aos responsáveis.
Decisão
O relator do voto vencedor, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 dispõe que os contratos públicos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, se houver acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato; e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
Guimarães ressaltou que o acréscimo de 73% extrapolou os limites da lei. Ele destacou que a justificativa para o aditivo, de que a proposta da vencedora da licitação estaria muito abaixo da previsão realizada e poderia ser utilizada a sobra do valor obtido junto ao BID, é improcedente, por configurar procedimento que ofende a legislação aplicável, e demonstra possível equívoco no planejamento da licitação.
Além disso, o conselheiro salientou que não se pode afirmar se houve economicidade na licitação, pois não é possível saber se o resultado seria o mesmo caso a licitação tivesse sido feita desde o início com a previsão de valor final contratado após o aditivo.
Assim, o relator aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), que equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do Tribunal que valia R$ 107,54 em novembro, mês em que o processo foi julgado.
Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na sessão virtual nº 22 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 12 de novembro. No dia 30 de novembro, o prefeito de Maringá, Ulisses Maia Kotsifas, apôs Embargos de Declaração a pontos do Acórdão nº 3293/20 - Primeira Câmara, disponibilizado na edição nº 2.427 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das multas aplicadas na decisão contestada.
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