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Prefeita e pregoeiro de Colombo são multados por descumprir cautelar

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou individualmente em R$ 3.186,60 a prefeita de Colombo, Izabete Pavin (gestões 1997-2000, 2001-2004, 2013-2016 e 2017-2020), e o pregoeiro José Carlos Vieira. A gestora foi penalizada por descumprir d

Da Redação

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Prefeita e pregoeiro de Colombo são multados por descumprir cautelar
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Escrito por Da Redação
Publicado em 05.10.2020, 17:34:42 Editado em 05.10.2020, 17:34:48
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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou individualmente em R$ 3.186,60 a prefeita de Colombo, Izabete Pavin (gestões 1997-2000, 2001-2004, 2013-2016 e 2017-2020), e o pregoeiro José Carlos Vieira. A gestora foi penalizada por descumprir decisão cautelar do TCE-PR que havia suspendido o andamento do Pregão Presencial nº 86/2019, lançado por esse município da Região Metropolitana de Curitiba.

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As sanções estão previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,22 em agosto, quando o processo foi julgado.

A licitação resultou na contratação da empresa Agil para prestação de serviços de mão de obra nas funções de operador de caixa, repositor e servente de limpeza, a serem exercidas no Armazém da Família local. A paralisação do certame havia sido determinada pela Corte em outubro, em atendimento a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Apta Serviços de Limpeza Ltda.

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Na petição, a interessada alegou que, após desclassificar a primeira colocada no certame, em função do acolhimento de recursos apresentados pelas demais interessadas, e declarar uma nova vencedora provisória da disputa, o pregoeiro não permitiu que três licitantes recorressem novamente, sem apresentar justificativa para tanto.

Para os conselheiros, a conduta do servidor, além de afrontar o próprio instrumento convocatório da licitação, feriu o artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002. A norma, que regulamenta a realização de pregões pela administração pública, garante o direito de as licitantes manifestarem a imediata decisão de recorrer assim que for declarada a vencedora do procedimento licitatório. Caberia, então, ao pregoeiro, a rejeição dos pedidos, porém sempre de forma justificada. Como não agiu assim, foi multado.

Os membros do Tribunal Pleno determinaram ainda que, após o fim da vigência do contrato com a Agil - que ocorrerá em 24 de outubro - , a Prefeitura de Colombo deve comprovar, dentro de 30 dias, que o documento não foi renovado, bem como que adotou medidas para realizar novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, caso resolva continuar utilizando os serviços.

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Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 9, concluída em 27 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2234/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 10 de setembro, na edição nº 2.378 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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