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PF deflagra Operação Urutau 2 com desdobramento no Paraná

A Polícia Federal deflagra na manhã desta sexta-feira (4), a operação URUTAU 2, no combate ao tráfico de animais silvestres. Mediante a uma ação conjunta com o Ministério Público Federal, Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Paulo, Polícia Militar

Da Redação

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PF deflagra Operação Urutau 2 com desdobramento no Paraná
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Escrito por Da Redação
Publicado em 04.12.2020, 09:28:44 Editado em 04.12.2020, 09:28:45
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A Polícia Federal deflagra na manhã desta sexta-feira (4), a operação URUTAU 2, no combate ao tráfico de animais silvestres. Mediante a uma ação conjunta com o Ministério Público Federal, Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Paulo, Polícia Militar Ambiental do São Paulo, Polícia Militar Ambiental do Mato Grosso do Sul e o Ibama, executando mandados expedidos pelo Juízo da 5.º Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

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Serão cumpridos 14 (quatorze) mandados de prisões preventivas, 17 (dezessete) Mandados de Busca e Apreensão e 05 (cinco) mandados de sequestro/apreensão de veículos automotores, nas cidades de Diadema/SP, São Paulo (capital), Jacareí/SP, Mongaguá/SP, Ivinhema/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Aparecida de Goiânia/GO, Curitiba/PR e Alagoinha/PE.

Com a análise das provas colhidas na Operação Urutau, deflagrada pela PF em 23.05.19, foram identificados outros núcleos criminosos responsáveis pela promoção massiva de mercancia ilícita de animais silvestres, dando azo à operação URUTAU 2.

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Nesse ínterim foram aprendidas centenas de animais silvestres no curso das investigações policiais que constituíram provas da materialidade de diversas imputações penais, dentre os quais os seguintes ilícitos penais: receptação dolosa qualificada (art. 180, §§1.º e 2.º CPB), associação criminosa (art. 288 do CPB), crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CPB), caça de animais silvestres (art. 29 da Lei 9.605/1998), falsificação de sinal público/anilhas (art. 296 do CPB) e crimes contra a fé pública em geral (falsidade ideológica – art. 299 do CPB, falsificação de documento particular – art. 298 do CPB). Com o a robusta produção da prova penal foi desencadeada a Operação URUTAU 2.

Os ilícitos penais praticados pelos investigados tiveram repercussão interestadual, o que exigiu repressão uniforme da alçada federal, com a comercialização de espécies ameaçadas de extinção relacionadas na Convenção Internacional CITES da qual a República Federal do Brasil é signatária. A Convenção CITES é a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, em 3 de março de 1973, aprovada pelo Decreto Legislativo no 54, de 24 de junho de 1975, e promulgada pelo Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, tendo sido aprovada sua alteração pelo Decreto Legislativo no 35, de 5 de dezembro de 1985, e promulgada pelo Decreto no 92.446, de 7 de março de 1986, e implementada no território nacional através do Decreto Federal n.º 3.607 de 21.09.2000.

A ação policial desarticulou uma associação criminosa que praticava o tráfico ilícito de animais silvestres, retirados da natureza mediante caça e mantidos em cativeiros. Eram comercializados espécies da fauna silvestre protegidos de extinção, tais como: Arara-canindé, Arara-azul, Arara-vermelha, Ararajuba, Jabuti-piranga, Jacaré, Macaco-prego, Sagui de tufos brancos, Saíra-pintor e Tucano-toco.

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A Operação Policial contou com a cooperação dos seguintes órgãos públicos: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Paulo, Polícia Militar Ambiental do São Paulo, Polícia Militar Ambiental do Mato Grosso do Sul e o Ibama, com a mobilização de 70 policiais federais, 40 policiais militares ambientais e 25 fiscais do Ibama.

De acordo com a PF, o nome da operação é uma alusão aos urutaus, aves exclusivamente noturnas e que utilizam bem a sua plumagem para se camuflar, confundindo-se com o ambiente, de modo a dificultar a sua localização pelos predadores. No caso da operação policial os investigados praticam crimes ambientais de tráfico de animais silvestres em escala, malferindo a biodiversidade ambiental, ocultando-se na benevolência das penas criminais pífias previstas na Lei Ambiental 9.605/1998 que as qualifica como infrações penais de menor potencial ofensivo.

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