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Paraná terá que indenizar família de preso morto em cadeia

As indenizações fixadas incluem R$ 45.000,00 para o filho da vítima e R$ 25.000,00 para a convivente, além de R$ 20.000,00 para o pai da vítima

Da Redação

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Paraná terá que indenizar família de preso morto em cadeia
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Paraná terá que indenizar família de preso morto em cadeia
Escrito por Da Redação
Publicado em 25.04.2024, 17:59:37 Editado em 25.04.2024, 17:59:38
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Em uma ação judicial, o Estado do Paraná foi condenado pelo Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon da Comarca de Marechal Cândido Rondon a pagar indenizações por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal, aos familiares de J.R.S., um detento que foi assassinado por outro preso dentro da cadeia pública de Marechal Cândido Rondon. O fato ocorreu em 2 de março de 2022, e os autores da ação são a convivente e o filho da vítima, além de seu pai, que também moveu um processo relacionado.

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Segundo os autos, J.R.S. foi atacado após um conflito com outro detento, culminando em sua morte por estrangulamento com um fio da cortina após uma luta corporal intensa. O incidente, segundo a decisão judicial, evidenciou uma série de falhas do Estado, incluindo a falta de segurança adequada na unidade prisional, superlotação e insuficiência de treinamento dos agentes penitenciários.

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O Estado do Paraná, em sua defesa, alegou a imprevisibilidade do ataque e destacou que J.R.S. estava detido há mais de cinco anos sem atividades remuneradas, o que impactaria o cálculo do pensionamento. Contudo, o juiz determinou a procedência da ação, considerando a responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física e psicológica dos detentos sob sua custódia.

As indenizações fixadas incluem R$ 45.000,00 para o filho da vítima e R$ 25.000,00 para a convivente, além de R$ 20.000,00 para o pai da vítima. O pai também receberá R$ 13.106,00 por danos emergentes relacionados às despesas funerárias. Além disso, foi estabelecido o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, na porcentagem de 1/3 (um terço) do salário mínimo, para o filho até a data em que este alcançar 18 (dezoito) anos, podendo, no entanto, ser prorrogada até os 25 (vinte e cinco)anos de idade caso reste demonstrado que está inserido em contexto de formação superior e necessita do pensionamento a fim de completar os estudos.

A convivente também deverá receber pensão mensal vitalícia na porcentagem de 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que o de cujus atingiria 70 (setenta) anos de idade.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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