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Município pode celebrar convênio para usar hospital de cidade vizinha

Convênio para usar hospital de cidade vizinha

Da Redação

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Município pode celebrar convênio para usar hospital de cidade vizinha
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Escrito por Da Redação
Publicado em 25.06.2020, 12:31:58 Editado em 25.06.2020, 12:31:34
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É possível a formalização de convênio intermunicipal, sem repasse financeiro, para que um município utilize o hospital da cidade vizinha para atender pacientes e, em contrapartida, realize a contratação de profissionais e a reposição de medicamentos necessários aos atendimentos. Para tanto, são necessárias a existência de autorização legislativa, com o estabelecimento dos requisitos, direitos e obrigações dos conveniados; a elaboração de minucioso Termo de Convênio; e a execução de Plano de Trabalho detalhado, conforme disposto no artigo 116, parágrafo 1º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

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Além disso, os profissionais contratados pelo município que irá utilizar o hospital da cidade vizinha não poderão negar serviço aos cidadãos do município onde está localizada a instituição de saúde; e, portanto, não poderão se escusar da obrigação profissional em razão do domicílio do paciente. Também deve ser realizado estudo de impacto quanto à reposição de medicamentos, considerando as perspectivas de gastos, a expectativa de pacientes a serem atendidos, a origem dos pacientes beneficiados e outros fatores relacionados.

O entendimento quanto ao termo "medicamentos" pode ser estendido para compreender também os insumos hospitalares utilizados no atendimento dos pacientes, desde que haja expressa previsão no Plano de Trabalho. Finalmente, deve haver proporcionalidade entre as obrigações estabelecidas para cada um dos municípios, para que seja preservado o interesse mútuo.

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Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Santa Isabel do Ivaí, por meio da qual questionou quanto à possibilidade de formalização de convênio administrativo em que o hospital cooperado de município vizinho efetuaria o atendimento dos pacientes isabelenses.

O consulente indagou, ainda, se a contrapartida no convênio poderia ser a contratação de profissionais, especificamente para atendimento dos pacientes naquele estabelecimento hospitalar, e a reposição de medicamentos, considerando a inexistência de repasse financeiro.

Instrução do processo

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O parecer jurídico da assessoria local opinou opina favoravelmente à realização do convênio. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR considerou juridicamente viável a realização do convênio questionado; e destacou que os profissionais contratados pelo município que irá utilizar o hospital não poderão negar serviço aos cidadãos da cidade onde está a instituição de saúde.

A unidade técnica ressaltou a necessidade, em relação à reposição de medicamentos, da realização de profundo estudo de impacto; e sugeriu a alternativa de formação de consórcio intermunicipal na área de saúde para o atendimento das necessidades da população local.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também se manifestou pela possibilidade da formalização do convênio; e acompanhou as observações da CGM.

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Legislação e jurisprudência

O artigo 116 da Lei nº 8.666/93 estabelece que as disposições dessa lei federal se aplicam, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração.

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O parágrafo 1º desse artigo dispõe que a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da administração pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, a identificação do objeto a ser executado; as metas a serem atingidas; as etapas ou fases de execução; o plano de aplicação dos recursos financeiros; o cronograma de desembolso; e a previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

O último inciso desse parágrafo expressa que, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, é necessária a comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ressaltou que, embora a consulta tenha abordado situação de caso concreto em relação ao município consulente, o assunto extrapola os limites locais e reveste-se de relevante interesse público. Assim, ele considerou necessária a resposta do TCE-PR, para que sirva como diretriz para todos os jurisdicionados do Estado do Paraná.

Ao fundamentar seu voto, Amaral ressaltou que o objeto da dúvida foi suficientemente analisado na instrução processual e no parecer jurídico da procuradoria do município. Ele concluiu, então, que a questão foi juridicamente bem resolvida, com a sinalização pela possibilidade de formalização do convênio administrativo questionado.

Finalmente, o conselheiro votou para que o Tribunal sugerisse ao município interessado, como alternativa para o atendimento hospitalar de seus cidadãos e na área da saúde em geral, a celebração de consórcio intermunicipal. Ele frisou que em tal modalidade colaborativa o gerenciamento e os empenhos são intermediados por uma pessoa jurídica criada especificamente para essa finalidade, sem onerar a folha de pagamento do município e proporcionando maior eficiência na prestação dos serviços.

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