O Ministério Público do Paraná, por meio da 24ª Promotoria de Justiça de Londrina, no Norte-Central do estado, emitiu recomendação administrativa com orientações sobre o correto atendimento às mulheres vítimas de violência. Os destinatários são o secretário municipal de Saúde, a diretora da 17ª Regional de Saúde de Londrina, o reitor da Universidade Estadual de Londrina, a coordenadora médica da Maternidade Municipal e a superintendente e a diretora clínica do Hospital Universitário do Norte de Londrina. O documento destina-se também a toda a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica, violência de gênero e violência racial e à rede de atendimento à criança e ao adolescente de Londrina. O objetivo é assegurar que sejam garantidos às vítimas todos os direitos previstos na legislação, inclusive quanto ao abortamento legal em caso de estupro.
Entre as recomendações do documento, estão: que a identificação da vítima seja feita apenas nas hipóteses previstas em lei (em caráter excepcional, em caso de risco de morte ou violência grave ou de risco à comunidade, por meio da comunicação externa, justificada pela necessidade de proteger a vítima em contexto específico quando há presença de fatores de risco de violência grave ou letal); que não sejam adotados procedimentos revitimizadores (ou seja, capazes de fazer a vítima reviver os efeitos psicológicos da agressão); que seja observada a obrigatoriedade de notificação à autoridade policial no caso de vítimas idosas e com deficiência, e ao Conselho Tutelar no caso de criança ou adolescente.
Abortamento legal – No que diz respeito especificamente ao abortamento legal, o documento orienta, entre outras medidas: que a comunicação compulsória às autoridades policiais não impeça ou comprometa, em nenhuma circunstância, o atendimento à vítima, devendo ser feita tão somente para fins estatísticos, sem informações pessoais da vítima, exceto nos casos em que haja seu consentimento expresso para que o crime seja apurado pela polícia; que o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei seja sempre conduzido sem nenhum tipo de julgamento da vítima e com total respeito à sua autonomia, garantindo-se acolhimento eficaz, com o efetivo atendimento médico; que não seja oferecido às mulheres e às meninas que buscam atendimento para interromper gravidez resultante de estupro a possibilidade de visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia, tendo em vista tanto a desnecessidade clínica de tal medida, quanto o seu potencial de violência psicológica e institucional contra a vítima; que a equipe de saúde multiprofissional seja orientada a realizar o procedimento de interrupção da gravidez sem a presença de um anestesiologista, nos casos em que não seja necessária a aplicação de anestesia.
Foi concedido aos destinatários o prazo de 15 dias a partir do recebimento da recomendação para que se manifestem sobre o acatamento de seus termos, estando eles advertidos de que a não adoção das providências indicadas poderá levar à tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis contra os responsáveis inertes diante da violação das normas legais citadas.
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