Em um julgamento recente no 1º Juizado Especial Cível de Cascavel, foi proferida uma decisão em favor de uma consumidora contra a empresa Mundial Telecomunicações. A autora do processo havia contratado um plano de internet com a ré, mas a impossibilidade técnica de fornecimento do serviço levou à rescisão do contrato.
Apesar da devolução do equipamento e do pagamento de uma parcela de R$ 89,00, a consumidora foi negativada pela empresa, alegadamente por uma multa de fidelidade.
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O caso ganhou contornos de desrespeito ao consumidor quando a Mundial Telecomunicações, mesmo citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa, o que levou à aplicação do instituto da revelia. Com isso, os fatos alegados pela autora foram presumidos como verdadeiros pelo juízo.
A controvérsia girou em torno da cobrança de R$ 376,30, referente à suposta multa de fidelidade. O juiz Osvaldo Alves da Silva, ao analisar o contrato apresentado, observou que, apesar da existência de cláusula de fidelidade, a cobrança era inexigível, não havendo comprovação de que o valor negativado era devido pela consumidora.
Além de declarar a inexigibilidade do débito, a decisão judicial também ressaltou a prática abusiva por parte da empresa ao incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito por um débito indevido. Tal ação foi considerada um ato que ultrapassa os limites da razoabilidade, causando danos aos predicados da honra da consumidora.
Diante dos fatos, o juiz julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a Mundial Telecomunicações ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
As informações são da CGN
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