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Iguaraçu manteve extrapolação de gastos com pessoal nas contas de 2016

Iguaraçu manteve extrapolação de gastos com pessoal nas contas de 2016

Da Redação

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Iguaraçu manteve extrapolação de gastos com pessoal nas contas de 2016
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Escrito por Da Redação
Publicado em 11.09.2020, 17:32:57 Editado em 11.09.2020, 17:32:56
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2016 do Município de Iguaraçu (Região Metropolitana de Maringá, no Norte do Estado), de responsabilidade do ex-prefeito Sebastião Aurélio da Silva (gestão 2013-2016). Devido à decisão, o ex-gestor foi multado em R$ 7.435,40.

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O motivo do parecer pela desaprovação da prestação de contas anual (PCA) de 2016 foi a extrapolação do limite da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para despesas com pessoal, sem que tenha ocorrido o retorno no prazo legal; e o resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e regime próprio de previdência social (RPPS).

Os conselheiros também ressalvaram as divergências de saldos em grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo sistema de contabilidade da entidade e os dados enviados pelo Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; o atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro quadrimestre do exercício de 2016; e o atrasos nos envios de dados ao SIM-AM.

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O artigo 20, inciso III, alínea a, da LRF estabelece o teto de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do Poder Executivo municipal. O artigo 23 da LRF dispõe que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 20, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

O artigo 66 da LRF dispõe que os prazos estabelecidos no artigo 23 dessa lei serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. No entanto, não houve redução de um terço da despesa com pessoal no segundo quadrimestre de 2016.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou que houve a extrapolação do limite da despesa com pessoal do município em 31 de dezembro de 2015, período de baixo crescimento do PIB; e que o Poder Executivo de Iguaraçu não reduziu, no segundo quadrimestre, pelo menos um terço do excedente da despesa com pessoal, conforme disposições dos artigos 23 e 66 da LRF.

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Além disso, a unidade técnica indicou o déficit financeiro, as divergências contábeis e os atrasos relativos ao RGF e o SIM-AM. Assim, opinou pela desaprovação das contas, com aplicação de multas ao ex-prefeito. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, lembrou que o município gastou 54,19% de sua RCL ao fim de 2015; e que a extrapolação aumentou nos quadrimestres seguintes - 54,97% da RCL em abril de 2016 e 55,10 % da RCL em agosto de 2016. Assim, ele considerou que as contas de 2016 foram irregulares.

Camargo também concluiu pela irregularidade das contas em razão do resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS na ordem de R$ 1.322.324,17, montante correspondente a 7,82% das receitas arrecadadas em 2016.

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Finalmente, o conselheiro ressalvou as outras três falhas, mas aplicou ao ex-prefeito, em razão dos atrasos ressalvados, as sanções previstas no artigo 87, III e IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). As multas aplicadas valem, respectivamente, 30 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em agosto, mês em que o processo foi julgado, o indexador das multas do TCE-PR valia R$ 106,22.

Os membros da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na sessão virtual nº 11 do colegiado, concluída em 6 de agosto. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 303/20 - Primeira Câmara, veiculado no dia 20 de agosto, na edição nº 2.365 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Iguaraçu. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico expresso no Parecer Prévio do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

Manual

Com o objetivo de orientar os prefeitos dos 399 municípios paranaenses, que estão encerrando suas atuais gestões em 2020, o TCE-PR lançou, em janeiro, seu Manual de Encerramento de Mandato. O documento está disponível no site da corte de contas paranaense.

Os tópicos abordados são: gastos com pessoal; dívida pública; restos a pagar; publicidade institucional; transferências voluntárias; vedações em ano eleitoral; e remuneração dos agentes políticos. O manual conta ainda com um resumo cronológico dos prazos relativos às proibições a que os prefeitos devem estar atentos ao longo do último ano de mandato.

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