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Gestores da Alep em 2010 e empresas são punidos por conluio em licitações

O Tribunal de Contas julgou procedentes 14 das 18 Tomadas de Contas Extraordinárias instauradas para apurar irregularidades detectadas em auditoria realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep), que envolveu a análise do sistema de contro

Da Redação

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Gestores da Alep em 2010 e empresas são punidos por conluio em licitações
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Escrito por Da Redação
Publicado em 06.10.2020, 11:23:28 Editado em 06.10.2020, 11:23:35
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O Tribunal de Contas julgou procedentes 14 das 18 Tomadas de Contas Extraordinárias instauradas para apurar irregularidades detectadas em auditoria realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep), que envolveu a análise do sistema de controle interno da entidade e das licitações por ela realizadas no exercício de 2010. Os outros quatro processos derivados dessa auditoria estão em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

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Devido às decisões, os ex-diretores-gerais da Alep Abib Miguel e Eron Abboud; o ex-diretor de Apoio Técnico da Casa Gabriel Luiz Franceschi; e o ex-coordenador de Suprimentos Marcelo Gonçalves Cordeiro foram multados e inabilitados para o exercício de cargo em comissão no Estado do Paraná - administrações municipais e estadual - pelo prazo de três anos.

Todos os responsáveis receberam por mais de uma vez a multa de R$ 1.450,98. Abib Miguel foi multado por seis vezes (R$ 8.705,88); Eron Abboud, por oito vezes (R$ 11.607,84); Franceschi e Cordeiro, por 14 vezes cada (R$ 20.313,72).

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Os conselheiros também determinaram que a empresa Publicitá Edição e Impressão de Jornais Ltda. restitua ao cofre estadual R$ 74.000,00. O valor a ser devolvido será corrigido e atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMex) do TCE-PR.

Além disso, as empresas ABC das Portas e Janelas Ltda., Câmera IP Comércio de Equipamentos Eletroeletrônicos Ltda., Cezarini Publicidade Ltda., Destakgessos Decorações Ltda., Editora CGNX Ltda. ME, Editora Correio Paranaense Ltda., Editora Jornal da Manhã de Ponta Grossa Ltda., Editora Jornal do Ônibus Ltda., Energelpar Construções Elétricas e Civis Ltda., Florêncio Comércio de Granitos e Mármores Ltda., Folha de Tamandaré Ltda., Glass Comércio e Instalação de Vidros Ltda., JC Comercial - Construção Civil Ltda. ME, Leonira Souza Sartori ME, Policom Paraná Telecomunicações Ltda., Publicitá Edição e Impressão de Jornais Ltda., Publique - Editora de Jornais S/C Ltda., RFB Manutenção Elétrica Ltda., Sieme Serviços de Instalação e Manutenção Elétrica Ltda., Sociedade Construtora Paranista Ltda. e Tecniline Telecomunicações e Informática Ltda. foram proibidas de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

Instrução do processo

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De acordo com o Relatório de Auditoria, em relação aos processos julgados, houve irregularidades em 14 licitações que foram realizadas pela Alep em 2010 para a execução de reformas, reparos e instalação de fitas antiderrapantes em diversos setores, incluindo gabinetes de deputados; a realização de serviços elétricos, hidráulicos, de passagem de cabos, consertos e outros; a instalação de rede lógica, elétrica e de telefonia; o fornecimento e instalação de porta de vidro; e a publicação de matérias de interesse do Poder Legislativo.

A equipe de fiscalização do TCE-PR indicou que não houve efetiva competição nos certames por indícios de conluio. Nas licitações que envolveram serviços de reforma, as vencedoras foram as empresas consultadas ou as que propuseram serviços à Alep. Os procedimentos licitatórios realizados ficaram restritos a três empresas, sendo que a vencedora de seis licitações da mesma categoria foi a empresa ABC das Portas e Janelas Ltda.; e as outras duas licitantes que participaram como coadjuvantes pertencem ao mesmo grupo econômico. Além disso, o percentual de desconto sobre o valor cotado foi aquém do normalmente obtido em um ambiente de efetiva competição.

O relatório apontou, também, que nas licitações para serviços de publicidade e jornalismo os processos licitatórios foram iniciados com a apresentação de propostas de prestação de serviço por parte das empresas vencedoras, sem que tenha sido constatada a necessidade da administração. Os objetos desses certames foram definidos com base nas propostas de prestação de serviço apresentadas pelas vencedoras, que foram utilizadas como referencial para fixação do valor máximo, sem a verificação de sua compatibilidade com o preço de mercado.

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Em relação aos indícios de conluio, o Relatório de Auditoria destacou a proximidade dos valores apresentados pelas participantes, com pequeno desconto em relação ao preço máximo; a similaridade das propostas das empresas participantes da maioria das licitações, as quais parecem ter sido preenchidas a mão pela mesma pessoa, em razão da semelhança na grafia.

A Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) reafirmou os termos do relatório de auditoria. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica e manifestou-se pela integral procedência das Tomadas de Contas Extraordinárias, com a aplicação das sanções sugeridas.

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Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator dos processos, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que que houve flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e impessoalidade, assim como aos preceitos da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Ele ressaltou que a proximidade dos preços ofertados pelas empresas evidenciou a ausência de competitividade, além de ter sido ínfimo o desconto oferecido em relação ao preço máximo.

O conselheiro destacou que a auditoria averiguou 14 licitações para a contratação de serviços de reforma pela Alep, no exercício de 2010, com objetos similares, o que caracteriza irregular fracionamento de despesa, conforme disposto no artigo 23, parágrafo 5°, da Lei n° 8.666/93.

Assim, Bonilha concluiu que houve fraude à licitação por meio de conluio; e manipulação da contratação direta da empresa vencedora, por meio da simulação de procedimento licitatório para conferir aparência de legalidade ao ato. Por isso, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 87 e 96 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade os votos do relator, nas sessões virtuais números 8 e 9 do Tribunal Pleno, concluídas em 13 e 27 de agosto, respectivamente. As decisões estão expressas nos acórdãos números 2014/20, 2015/20, 2016/20, 2205/20, 2206/20, 2207/20, 2208/20, 2209/20, 2210/20, 2211/20, 2212/20, 2213/20, 2214/20 e 2215/20, todos do Tribunal Pleno, veiculados no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Não houve recurso em oito desses processos, que já transitaram em julgado (acórdãos números 2205/20, 2208/20, 2209/20, 2210/20, 2211/20, 2213/20, 2214/20 e 2215/20). Em três, os interessados ingressaram com Embargos de Declaração (acórdãos números 2014/20, 2016/20 e 2212/20) e, nos outros três, as decisões foram alvos de Recurso de Revista (acórdãos números 2015/20, 2206/20 e 2207/20). Todos os recursos serão julgados pelo Tribunal Pleno e, enquanto os processos tramitam, fica suspensa a execução das sanções aplicadas contra os recorrentes.

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