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Consórcio de saúde da região de Guarapuava deve aprimorar controles

Consórcio de saúde da região de Guarapuava deve aprimorar controles

Da Redação

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Consórcio de saúde da região de Guarapuava deve aprimorar controles
Icone Camera Foto por TCE/PR
Escrito por Da Redação
Publicado em 14.08.2020, 18:33:40 Editado em 14.08.2020, 18:33:30
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que o Consórcio Intermunicipal de Saúde de Guarapuava, Pinhão e Turvo (Cisgap) implante mecanismos de controle para prevenir pagamentos sem cobertura contratual, prorrogações de contrato além do limite legal e pagamentos sem prévia liquidação. O prazo de 30 dias para a adoção das medidas passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.

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A determinação foi emitida pelo TCE-PR ao julgar procedente Representação proposta por Andressa Lechackoski, responsável pelo controle interno do Cisgap. A controladora interna indicou possíveis irregularidades, apontadas no Relatório de Auditoria nº 6/2019.

A Corte julgou irregular o pagamento de R$ 11.008,96, sem contrato vigente, para a prestação de serviços pelo Centro de Integração de Estudantes (Estágios CIN). Esse ato viola o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que determina que serviços devem ser contratados por meio de licitação pública.

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Além disso, a quantia de R$ 6.361,26, parte do repasse sem contrato para o Estágios CIN, foi realizado antes mesmo da emissão de nota fiscal, o que descumpre o artigo 65, inciso II, da Lei nº 8.666 (Lei de Licitações e Contratos) e o artigo 62 da Lei nº 4.320/64 (Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro).

Outra irregularidade encontrada foi a extrapolação de vigência contratual de 60 meses. Apesar das falhas, o Tribunal decidiu não multar o presidente do Cisgap, Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, prefeito de Guarapuava, pois concluiu que não ficou comprovada ação de má-fé, dano ao erário ou culpa grave.

Os demais membros da Corte acompanharam o voto do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão plenária virtual nº 5, concluída em 2 de julho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1456/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 24 de julho, na edição nº 2.344 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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