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Cautelar suspende licitação da 'Águas de Sarandi' para sistema de gestão

Cautelar suspende licitação da Águas de Sarandi para sistema de gestão

Da Redação

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Cautelar suspende licitação da 'Águas de Sarandi' para sistema de gestão
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Escrito por Da Redação
Publicado em 27.08.2020, 12:17:23 Editado em 27.08.2020, 12:20:33
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação da Águas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Sarandi (Região Metropolitana de Maringá, no Norte do Estado). O objetivo do certame é a cessão de direito de uso do sistema integrado de gestão pública "Total Web".

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A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade no edital do Pregão Presencial nº 30/2020, lançado pela autarquia. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Artagão de Mattos Leão, em 18 de agosto, e homologada na sessão ordinária nº 25/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (26).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada José Eduardo Bello Visentin, por meio da qual apontou a existência de supostas irregularidades no edital da licitação. O representante alegou que o instrumento convocatório omite o regime de execução do contrato e exige que o compromisso de constituição de consórcio seja por escritura pública ou documento particular registrado em cartório.

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A representação também indicou que houve aglutinação indevida dos serviços de licenciamento de softwares, com a contratação de pacote de dados e chips 4G; não houve divulgação prévia da qualificação dos membros da comissão de avaliação dos sistemas; o prazo de 30 dias para implantação dos sistemas é curto face aos serviços agregados a essa fase inicial, como os de migração e conversão; e que a previsão das multas baseadas no valor total do contrato, em relação a inadimplências parciais, é abusiva.

Para a concessão da medida cautelar, Artagão considerou que o regime de execução não foi expresso no edital, conforme determina o artigo 55, II, da Lei n.º 8.666/93; e que o processo administrativo referente à licitação não foi instruído com o ato de designação da comissão cuja qualificação foi contestada.

O conselheiro lembrou, ainda, que o artigo 33, I, da Lei de Licitações exige apenas a comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; e que a aplicação de multas de valor elevado é um fator preponderante no desequilíbrio econômico do contrato.

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O relator também afirmou que não há no edital justificativa técnica para a inclusão em lote único de serviços de natureza diversa; e que o prazo de 60 dias para conversão e implantação dos sistemas tem sido usualmente adotado por outros municípios do Paraná em licitações com esse mesmo objeto.

O relator determinou a citação da Águas de Sarandi para que comprove o imediato cumprimento da liminar e, no prazo de 15 dias, exerça o contraditório em face das irregularidades noticiadas. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

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