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Atuação político-partidária de ex-controlador interno resulta em multas

Atuação político-partidária de ex-controlador interno resulta em multas

Da Redação

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Atuação político-partidária de ex-controlador interno resulta em multas
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Escrito por Da Redação
Publicado em 20.08.2020, 13:11:20 Editado em 20.08.2020, 13:11:05
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A realização de atividades político-partidárias é incompatível com o exercício da função de controlador interno de um órgão público. Esse entendimento, firmado ainda em 2008, foi reforçado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao aplicar multas a David Lemana, ex-controlador-geral; e José Ronaldo Xavier, prefeito do Município de Andirá na gestão 2013-2016. Ambos foram sancionados individualmente em R$ 4.237,60, com base no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

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Seguindo voto do conselheiro Ivens Linhares, relator do processo de Representação apresentado pela atual prefeita desse município do Norte Pioneiro do Paraná, Ione Elisabeth Alves Abib (gestão 2017-2020), o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, que as condutas de Lemana e Xavier contrariaram a jurisprudência do TCE-PR, firmada no Acórdão nº 265/08, em processo de Consulta com força normativa, e a Lei Municipal nº 2784/2016. Ambos os diplomas vedam expressamente o exercício de atividade político-partidária a ocupantes de cargos no controle interno municipal.

Candidato a vereador nas eleições de 2012 pelo PTB, mesmo partido pelo qual José Ronaldo Xavier se elegeu prefeito naquele ano, David Lemana, servidor efetivo do município, foi nomeado controlador-geral em 1º de março de 2013. Permaneceu no cargo até o final do mandato do correligionário, em 31 de dezembro de 2016. Nesse período, em 9 de setembro de 2016, mudou sua filiação partidária para o Podemos (então PTN), partido que, juntamente com o PDT, integrou a coligação do candidato apoiado pelo ex-prefeito para as eleições municipais daquele ano.

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O ex-prefeito não exerceu o direto de defesa no processo de Representação. Já o ex-controlador argumentou que sua nomeação seguiu a lei municipal então em vigor - nº 2232/2011 -, que exigia apenas que o cargo fosse exercido por servidor efetivo com curso superior completo ou cursando. Lemana argumentou que a vedação a atividade político-partidária só foi introduzida em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 2.784/2016.

Em concordância com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator rejeitou esses argumentos. Linhares destacou, no voto, a manutenção da irregularidade mesmo com a entrada em vigor da nova lei. "O que se observou foi que, ao invés de se exonerar do cargo ou de cessar sua atividade político-partidária, o servidor mudou de partido em 9 de setembro de 2016, portanto, em momento que antecedeu as eleições municipais daquele mesmo ano, o que corrobora o apontamento de atuação partidária ativa", escreveu.

As multas aplicadas a Lemana e Xavier correspondem a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 105,94 em julho, quando o processo foi julgado, na sessão ordinária nº 20/2020, realizada por videoconferência no dia 22. Cabe Recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1652/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 4 de agosto, na edição nº 2.353 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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Controle interno

A obrigatoriedade da existência de uma unidade de controle interno (UCI) em todos os órgãos públicos está prevista no artigo 37 da Constituição Federal. No Paraná, a atuação das UCIs foi normatizada nos artigos 4º a 8º da Lei Orgânica do TCE-PR. O objetivo de um controle interno forte e atuante é formar uma rede de fiscalização, constituída também pelo controle externo (executado pelo Tribunal de Contas e o Poder Legislativo) e o controle social (exercido pelos cidadãos).

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