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TCE esclarece requisitos para contratação de artista sem licitação

Contratação de artista consagrado sem licitação

Da Redação

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TCE esclarece requisitos para contratação de artista sem licitação
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Escrito por Da Redação
Publicado em 09.06.2020, 12:53:23 Editado em 09.06.2020, 12:53:30
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A contratação de profissional do setor artístico, com base no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), por inexigibilidade de licitação, exige a demonstração da consagração perante a crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de justificativa escrita e documentos comprobatórios, com o intuito de afastar as escolhas arbitrárias e pessoais do gestor.

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Além disso, após a verificação criteriosa de sua viabilidade sob o ponto de vista fiscal, a contratação deve ser compatível com o porte e o tipo do evento em que ocorrerá a apresentação, inclusive, com a justificativa de preço de que trata o artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e a comprovação da regularidade fiscal dos contratados, nos termos dos artigos 27, IV, e 29 dessa mesma lei.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Leópolis, Alessandro Ribeiro, por meio da qual questionou o que o Tribunal entenderia por profissional artístico consagrado pela crítica especializada ou opinião pública; e se existiriam critérios objetivos a serem seguidos.

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Instrução do processo

O parecer jurídico da assessoria do Município de Leópolis considerou que deve ser considerado consagrado pela crítica especializada ou opinião pública o profissional artista que seja reconhecido, por exemplo, em recortes de jornal, fotos, mídia e internet, o que comprovaria sua atuação no mercado.

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A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que artista consagrado é aquele que, além de meramente conhecido, tem sucesso; ou seja, é aclamado e aprovado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

A unidade técnica destacou que a consagração pela crítica especializada -conjunto de pessoas que estão presentes no meio cultural e artístico, nele exercendo influência na produção e divulgação de bens culturais com análises e opiniões - pode ser identificada por meio de publicações que aprovem o artista.

A CGM ressaltou, ainda, que a consagração pela opinião pública pode ser identificada pelo número de vendas, downloads ou qualquer outra forma identificável de consumo de músicas, álbuns, peças e demais produtos de arte. E acrescentou que podem ser analisados o número e o valor de shows e ingressos vendidos; a quantidade de seguidores e fãs identificados nas redes sociais, mídias alternativas e convencionais; e a existência de fã-clubes, entre outras evidências de aprovação e sucesso do artista.

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O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que a contratação de artista pelo poder público por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, demanda a formalização do acordo diretamente com o artista ou com representante que detenha poderes exclusivos de agenciamento; da demonstração objetiva da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública; da justificação do valor do contrato; e da demonstração da regularidade fiscal do contratado.

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Legislação e jurisprudência

O inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

O inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações e Contratos dispõe que o processo de inexigibilidade de licitação será instruído com a justificativa do preço.

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Conforme o inciso IV do artigo 27 da Lei nº 8.666/93, será exigida dos interessados, para a habilitação nas licitações, documentação relativa à sua regularidade fiscal e trabalhista.

O artigo 29 da Lei de Licitações e Contratos expressa que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em provas de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; e de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.

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Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que a consagração dos artistas tem estreita vinculação com as peculiaridades do interesse que se busca satisfazer; em especial, quando se trata de festa popular de pequena comunidade do interior, hipótese em que seria perfeitamente razoável considerar as bandas que tenham aceitação na região, mesmo sem renome nacional, como apropriadas para a escolha.

Linhares ressaltou que o requisito legal busca evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoa destituída de qualquer virtude.

Além disso, o conselheiro afirmou que as contratações dessa natureza, por não se relacionarem às áreas de atuação prioritária do poder público, especificamente, como saúde, educação e assistência social, devem ser sempre precedidas de uma criteriosa análise fiscal quanto à viabilidade da realização das respectivas despesas.

O relator destacou, também, que o procedimento de inexigibilidade de licitação deve estar instruído com a justificativa do preço, para demonstrar que o montante pago é compatível com os valores de mercado, a fim de evitar possível superfaturamento. Finalmente, Linhares frisou que as contratações de artistas por inexigibilidade exigem a comprovação da regularidade fiscal dos contratados.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão virtual do Tribunal Pleno de 13 de maio, realizada por videoconferência. O Acórdão nº 761/20 foi disponibilizado em 22 de maio, na edição nº 2.303 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. A decisão transitou em julgado no dia 2 de junho.

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