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TJ-PR mantém condenação à prisão de Valter Pegorer

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve a condenação à prisão do ex-prefeito de Apucarana, Valter Aparecido Pegorer (PMDB), decorrente de ação envolvendo repasses irregulares a associações de moradores do município, entre 1993 e 1996. A decisão

Da Redação

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TJ-PR mantém condenação à prisão de Valter Pegorer
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TJ-PR mantém condenação à prisão de Valter Pegorer
Escrito por Da Redação
Publicado em 06.12.2012, 23:57:00 Editado em 27.04.2020, 20:36:54
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O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve a condenação à prisão do ex-prefeito de Apucarana, Valter Aparecido Pegorer (PMDB), decorrente de ação envolvendo repasses irregulares a associações de moradores do município, entre 1993 e 1996. A decisão da juíza de Direito Substituta Lilian Romero, da Segunda Câmara Criminal do TJ-PR, tornada pública ontem em acórdão, atendeu parcialmente recurso interposto por Pegorer, extinguindo a punibilidade por delitos que já prescreveram, mas não o liberando de pena a ser cumprida.

A medida fez com que a condenação de Pegorer fosse reformulada e não reduzida, passando, assim, de 5 anos e 10 meses de detenção, da sentença proferida em 2011, para 3 anos, 7 meses e 6 dias de prisão. O pedido de Pegorer para a nulidade da sentença, por fundamentação deficiente, foi negado.

Mesmo com a determinação para o cumprimento da pena em regime aberto, a decisão judicial deve complicar o futuro político do ex-padre, já que o enquadra na Lei da Ficha Limpa. Segundo a legislação complementar, políticos condenados em órgão colegiado estão impedidos de se candidatar nas eleições. A situação os sujeita à inelegibilidade durante oito anos.

Por conta das denúncias, Pegorer foi condenado ainda à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta readequada para 10 salários mínimos.

CONTRATAÇÕES
As irregularidades que levaram à condenação de Pegorer teriam ocorrido durante o primeiro mandato do ex-prefeito. Ele teria contratado por diversas vezes associações de moradores do Núcleo João Paulo I e distrito de Correia de Freitas para a realização de serviços na comunidade, como capinação de terrenos baldios e coleta de lixo, sem instalação de procedimento licitatório exigido na modalidade.

Com isso, o ex-prefeito teria, conforme o acórdão judicial, abandonado as exigências legais, “deixando de selecionar melhores propostas para a administração municipal, em flagrante prejuízo aos cofres públicos municipais.”

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A magistrada não aceitou a tese de ausência de dolo nos itens citados na denúncia. “É certo que ao agente público é permitido dispensar a exigência de procedimento licitatório, desde que observadas às hipóteses legais e respeitado o procedimento administrativo prévio de justificação. O que não é o caso dos autos, uma vez que não se demonstrou a existência de processo licitatório nem a realização do procedimento de justificação”, sentenciou Lilian Romero.

A relatora também rebateu a alegação de que não teria havido prejuízo ao erário. “Para a configuração do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 não se requer a ocorrência de prejuízo concreto, sendo ele crime de perigo abstrato”.

Segundo a decisão judicial, a obrigatoriedade de procedimento licitatório decorre do fato da licitação ter por destinação assegurar o princípio da isonomia, bem como selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, respeitando “os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do instrumento convocatório e do julgamento objetivo”.

MATERIALIDADE

Em sua sentença, a juíza ainda confirmou a existência de materialidade das denúncias, tanto da contratação de serviços de roçagem, como de trator de esteira, através de empenhos e notas fiscais. Somente para serviços de capinação descritos na denúncia, teriam sido pagos (sem correção) às associações R$ 256.155,00, em 1995 e R$ 347.093,50, em 1996.

Votaram o processo com a juíza relatora os desembargadores Roberto de Vicente e José Carlos Dalacqua, em sessão de julgamento presidida no TJ-PR pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida.

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